Desembargadores federais concluíram que a árvore pertence igualmente às partes e que a autora da ação não protegeu sua propriedade
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou, por unanimidade, decisão de primeira instância que havia condenado a União ao pagamento de danos materiais à proprietária de um imóvel situado ao lado de um terreno da RFFSA (Rede Ferroviária Federal S. A.) por supostas avarias causadas em seu imóvel por troncos e galhos de uma árvore localizada entre as duas propriedades, no município de Mogi Guaçu.
A sentença havia atendido parcialmente o pedido da autora, determinando a imediata retirada da árvore pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do município e condenando a União ao pagamento de R$ 26 mil, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a União recorreu da decisão, alegando que os danos sofridos pela autora decorreram de sua negligência, uma vez que o artigo 1.283 do Código Civil autoriza o proprietário do terreno invadido a cortar as raízes e os ramos da árvore que ultrapassarem os limites do prédio, até o plano vertical divisório. Ademais, não há provas de que a União fora comunicada da existência de que a árvore situada na divisa do seu imóvel estaria lhe causando danos.
No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra verificou que a árvore que ocasionou os danos materiais situa-se exatamente na divisa dos imóveis e que o tamanho atingido pela árvore impede afirmar com certeza se a árvore pertence a uma ou a outra propriedade.
Segundo ele, o Código Civil, no capítulo que trata dos direitos de vizinhança, dispõe que a árvore cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Dispõe ainda que as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido (artigos 1.282 e 1.283).
Assim, o magistrado observou que não há como imputar responsabilidade à União Federal, pois, na falta de provas de que a árvore fora plantada e cultivada pela extinta RFFSA, deve-se concluir que ela pertence igualmente às partes.
“Nesse sentido, o Código Civil autoriza a atuação de cada proprietário no sentido de preservar suas construções contra potenciais danos que a árvore puder causar em razão do seu crescimento”, afirmou.
Ele declarou ainda ser evidente a inação da autora em proteger sua propriedade, deixando de providenciar o corte no plano vertical divisório das raízes e ramos. “Ademais, a considerar o porte da árvore, os danos verificados no imóvel objeto dos autos ocorreram ao longo de anos de inércia da autora, não sendo possível beneficiar-se a esta altura dos acontecimentos da própria torpeza”, ressaltou.
Apelação cível 0000324-39.2008.4.03.6127/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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