INSS solicitava devolução dos benefícios pagos após o óbito do segurado
Procuradora de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisará restituir à autarquia valores recebidos indevidamente a título de auxílio-acidente, após a morte do beneficiário, enterrado como indigente. A decisão é do Juizado Especial Federal em Guaratinguetá-SP.
A autora havia ingressado com ação contra a cobrança pelo INSS no valor de R$ 5.730,99, em razão do recebimento, como procuradora do irmão, do benefício no período de 01/12/2011 a 30/11/2012.
No processo, alegou que o irmão era usuário de drogas e não tinha notícias dele desde dezembro de 2011. O segurado havia se deslocado para a cidade de São José dos Campos para tratamento clínico. Ela afirmou que só descobriu o seu paradeiro em novembro de 2012, após o INSS solicitar o recadastramento do beneficiário para a continuidade do auxílio. Na ocasião, obteve informações que o irmão havia falecido há um ano e sido enterrado como indigente.
Apesar de ter fundamento a cobrança realizada pelo INSS, já que ocorreu o recebimento do benefício após a morte do segurado, o juiz federal Leandro Gonsalves Ferreira considerou que o caso apresenta peculiaridades que o distingue dos demais, como a falta de conhecimento do óbito pelas partes durante o período que o auxílio foi pago.
“No caso, no período em que a demandante recebeu o benefício do irmão na qualidade de sua procuradora, não havia qualquer notícia do óbito do segurado, ao que consta dos autos”, afirmou.
Segundo o magistrado, a devolução do benefício pressupõe pagamento indevido, o que segundo ele, não ocorreu. “Seja pelo aspecto objetivo (existência do vínculo obrigacional) ou pelo aspecto subjetivo (ciência do erro), não se pode falar, quando da realização dos efetivos depósitos do benefício, em pagamento indevido, à luz da teoria da aparência, porque tanto por parte do INSS quanto da autora existia causa jurídica justificadora da prestação previdenciária”, explicou o juiz federal.
Para ele, tanto o INSS quanto a autora tinham a falsa percepção da realidade no sentido de existência de uma obrigação. De acordo com a decisão, isso ficou evidente, já que o INSS somente alimentou seu sistema com a informação do óbito em 26/11/2014, após a lavratura da certidão de óbito ocorrida em 14/08/2014. Já a autora, na época dos pagamentos em questão, não tinha ciência do óbito do irmão, visto que o conhecimento dos fatos ocorreu posteriormente, com a identificação do cadáver.
“Considerando que o mandato cessa com o óbito (artigo 682, inciso II, do Código Civil), o desconhecimento da morte justificou o recebimento do benefício. Não se pode atribuir má-fé à autora, porque tal conduta não se presume, deve ser provada”.
Na decisão, o magistrado apresentou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode ser aplicado no caso por analogia.
“Apesar de o INSS cumprir, com a cobrança, o princípio da estrita legalidade, reputo que o mais adequado na espécie é a aplicação da teoria da aparência, com esteio na qual o STJ tem entendido que, embora o recebimento de determinado valor não seja devido, se o servidor público o recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição (AgRg no AREsp 152.344/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012).
Processo 0000069-77.2015.4.03.6340
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Esta notícia foi visualizada 1617 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br