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14 / abril / 2015
DECISÃO DO TRF3 MANTÉM DIREITO DE ALUNA DA UFABC A REALIZAR ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

Desembargador considerou absurdo universidade exigir aproveitamento mínimo de créditos para habilitar estudante ao estágio

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão de primeira instância que deferiu pedido de medida liminar em mandado de segurança para reconhecer o direito de uma estudante da Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) em realizar estágio supervisionado não obrigatório junto a uma empresa de logística. A instituição deve providenciar os procedimentos necessários para concretização do estágio.

Ao analisar o caso, o magistrado ratificou a decisão do juiz federal da 2ª Vara de Santo André que considerou ilegal a Resolução CONSEPE 112 da UFABC no tocante à exigência de atendimento de requisito de coeficiente de aproveitamento mínimo para participação de alunos em estágios, além daqueles estabelecidos na Lei 11.788/2008.

“A burocracia da Universidade não pode prestar um desserviço à aluna só porque lhe faltaram ‘créditos’ para atingir certo limite que a habilitaria a estagiar. Ora, trata-se de estágio voluntário e é um absurdo que a Universidade se oponha a isso - para prejudicar seu aluno - fincada em números frios, olvidando, em favor da tecnocracia docente, realidades maiores da vida”, afirmou o desembargador.

Na decisão no TRF3, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento interposto pela universidade. A instituição objetivava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando a ausência dos pressupostos para a concessão da medida liminar à estudante.

“Com efeito, neste momento processual não restou evidenciado qualquer perigo concreto de dano irreparável capaz de fazer perecer o direito afirmado pela parte a justificar a concessão da providência antecipatória pleiteada. Aliás, em parte alguma de sua minuta a agravante aponta onde reside o risco de lesão grave e de difícil reparação (conforme exige o artigo 527, inciso III, combinado com o artigo 558, ambos do Código de Processo Civil)”, explicou.

Para o desembargador federal, a autonomia universitária não permite que atos das universidades estejam imunes a julgamento pelo Poder Judiciário. “Ademais, não se está invadindo a seara de discricionariedade (oportunidade e conveniência) da Universidade Federal do ABC em 'melhor ajuizar’ acerca do estágio pretendido pelo aluno”, acrescentou.

Por fim, o desembargador federal Johonsom di Salvo ressaltou ainda que o estágio é meio de aprendizado. “Se a empresa contratante se satisfez com o currículo do acadêmico e com o processo seletivo a que o mesmo se submeteu, não tem o menor sentido que justamente a universidade que lhe presta o ensino formal oponha óbice a que o aluno possa frequentar o estágio como complemento da formação acadêmica”, concluiu.

Agravo de instrumento 0005960-87.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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