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16 / abril / 2015
TRF3 NEGA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA

Autor da ação teve encomenda com 10 sementes de Cannabis sativa Lineu importadas da Bélgica apreendida na sede dos Correios em São Paulo

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus para trancamento de ação penal que investiga a importação de 10 sementes de maconha da Bélgica. O autor da encomenda, retida na sede dos Correios em São Paulo, foi denunciado por importar mercadoria proibida, conforme dispõe o artigo 334, do Código Penal.

Após o acolhimento da denúncia, a defesa ingressou com pedido de habeas corpus contra suposto constrangimento praticado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo. Alegou a ausência de tipicidade da conduta, já que o laudo pericial apontou a inexistência da substancia THC, bem como a não configuração do dolo. Solicitou também a aplicação do principio da insignificância e a concessão de medida liminar, para o trancamento da ação penal.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, afirmou não ser possível afastar a tipicidade da conduta. Para ele, a semente da maconha deve ser considerada matéria-prima para a produção da droga, já que a germinação da semente é a etapa inicial do crescimento da planta.

“Evidente, que, nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta; no caso da maconha, há que se apurar, no âmbito de uma ação penal, se a importação da semente é igualmente proscrita e configura ilícito penal, haja vista que sua internalização em território nacional poderá gerar futura produção de substância entorpecente proscrita”, ressaltou o magistrado.

O desembargador federal salientou que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

“O recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor, inclusive sob o pálio da regra in dubio pro societate, que vigora neste momento processual. Havendo dúvidas acerca da correta tipificação penal da conduta do denunciado, deve prosseguir a ação penal para que, ao final, conclua-se acerca da definição jurídica adequada”.

Para o magistrado, o impetrante também não trouxe aos autos prova pré-constituída das aventadas alegações de ausência de tipicidade e a possibilidade de aplicação do principio da insignificância.

Habeas Corpus Nº 0002230-68.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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