Autor da ação teve encomenda com 10 sementes de Cannabis sativa Lineu importadas da Bélgica apreendida na sede dos Correios em São Paulo
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus para trancamento de ação penal que investiga a importação de 10 sementes de maconha da Bélgica. O autor da encomenda, retida na sede dos Correios em São Paulo, foi denunciado por importar mercadoria proibida, conforme dispõe o artigo 334, do Código Penal.
Após o acolhimento da denúncia, a defesa ingressou com pedido de habeas corpus contra suposto constrangimento praticado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo. Alegou a ausência de tipicidade da conduta, já que o laudo pericial apontou a inexistência da substancia THC, bem como a não configuração do dolo. Solicitou também a aplicação do principio da insignificância e a concessão de medida liminar, para o trancamento da ação penal.
Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, afirmou não ser possível afastar a tipicidade da conduta. Para ele, a semente da maconha deve ser considerada matéria-prima para a produção da droga, já que a germinação da semente é a etapa inicial do crescimento da planta.
“Evidente, que, nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta; no caso da maconha, há que se apurar, no âmbito de uma ação penal, se a importação da semente é igualmente proscrita e configura ilícito penal, haja vista que sua internalização em território nacional poderá gerar futura produção de substância entorpecente proscrita”, ressaltou o magistrado.
O desembargador federal salientou que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
“O recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor, inclusive sob o pálio da regra in dubio pro societate, que vigora neste momento processual. Havendo dúvidas acerca da correta tipificação penal da conduta do denunciado, deve prosseguir a ação penal para que, ao final, conclua-se acerca da definição jurídica adequada”.
Para o magistrado, o impetrante também não trouxe aos autos prova pré-constituída das aventadas alegações de ausência de tipicidade e a possibilidade de aplicação do principio da insignificância.
Habeas Corpus Nº 0002230-68.2015.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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