Suspensão da liminar ainda será analisada pelo presidente do TRF3
O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC) – contra liminar obtida pela Fundação São Paulo (Fundesp), mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). A decisão de primeiro grau permite à instituição continuar matriculando alunos pelo Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior (Fies) sem os novos limites impostos pelo MEC.
No entanto, a União interpôs também pedido de suspensão da liminar junto ao presidente do TRF3, desembargador federal Fábio Prieto, que deverá proferir decisão nos próximos dias.
A ação ajuizada pela Fundesp, que tramita na 13ª Vara Federal de São Paulo, visa afastar o limitador imposto pelo Poder Público que impedia o financiamento das mensalidades de cursos superiores reajustados acima de 6,41% em relação ao semestre letivo anterior. Além disso, requer a correção da informação relativa ao limite financeiro de que a instituição disporia para contratações pelo financiamento estudantil.
Na alegação, a fundação afirma que no início do ano letivo de 2015 os alunos não conseguiram realizar o aditamento dos contratos de financiamento junto ao Sistema Eletrônico do Fies (SisFIES) devido ao limitador imposto pelo programa. Era informado que o limite financeiro da instituição de ensino estaria esgotado. A mantedora da PUC/SP também afirma que a imposição do limite não está amparada em portaria, decreto, regulamento, lei ou qualquer outro ato normativo.
Em primeiro grau, o juiz federal concedeu liminar em favor da mantenedora da PUC/SP, determinando prazo de cinco dias para cumprimento da decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100 mil, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento e eventuais sanções penais e administrativas.
O recurso
No agravo impetrado no TRF3, o FNDE alegou, preliminarmente, a necessidade de citação/intimação dos 1.087 estudantes da autora financiados pelo Fies. A alegação é que eles, na qualidade de litisconsortes passivos, viessem defender os interesses e se manifestassem se aceitariam que o financiamento estudantil contratado fosse onerado com índice superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O FNDE também afirma no recurso que a Portaria Normativa MEC 1/2010 teria atribuído ao órgão a prerrogativa de estabelecer parâmetros máximos e mínimos para financiamento. Isso tornaria válida a limitação da atualização da semestralidade escolar como critério para renovação semestral dos financiamentos, condicionada à disponibilidade orçamentária.
Por fim, diz que não caberia controle judicial do tema sob pena de indevida intromissão de outro Poder na esfera de valoração da conduta que a lei conferiu ao administrador. Citou ainda decisões favoráveis em outros tribunais federais e que a multa de R$ 100 mil imposta pelo juiz federal seria absurda.
A decisão no agravo de instrumento
Para o relator do recurso, estavam presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) que permitem o deferimento da antecipação da tutela, uma vez considerado dano irreparável ou de difícil reparação em relação ao não financiamento das mensalidades dos estudantes.
“Não é possível impor um encargo às instituições fora do que dispõe a lei específica, e não se permite inovar à força nos contratos, sem que as contrapartes tenham qualquer direito de se manifestar. Especialmente, em favor dos estudantes que confiaram na seriedade do Fies, devem eles ser honrados com o respeito à segurança jurídica; eles não podem ser surpreendidos do dia para a noite com travas ou mecanismos que lhes subtraem uma chance de futuro melhor”, justificou.
Para ele, a súbita e unilateral imposição da trava está dificultando, sem a devida motivação, um meio de acesso à educação. A postura violaria a legislação, especialmente o inciso V do artigo 23 da Constituição Federal. O magistrado afirmou que a imposição do "teto" de reajuste, quando já iniciado o processo de simples aditamento dos contratos de Fies, claramente violaria o princípio da segurança jurídica.
Johonsom di Salvo entendeu que neste momento processual seria indevida a “necessidade” de se consultar os estudantes sobre se aceitariam ou não a postura tomada pelo Ministério da Educação a respeito da trava do Fies para se tornarem litisconsorte, como pretendia o FNDE.
Quanto à multa, o magistrado afirmou que não houve pedido específico no recurso do órgão federal para revisão do valor. Finalmente, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, o desembargador ressaltou que o contrato de parceria entre entidades educacionais privadas e poder público, no âmbito do Fies, poderiam ser apreciadas e revistas pelo Poder Judiciário, considerando a legalidade.
“O que se está fazendo é apenas limitar o alcance da ação do Poder Executivo, quando o mesmo desrespeita o princípio da legalidade e ultrapassa o limite de tolerância da supremacia que ele possui em relação ao interesse privado. Em última análise, o que se faz é aplicar o artigo 37 da Constituição Federal”, concluiu.
Agravo de instrumento 0006926-50.2015.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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