Réus se utilizaram de dispositivo eletrônico capaz de clonar cartões em máquinas de autoatendimento
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de dois acusados de tentativa de furto qualificado mediante fraude. Segundo a denúncia, em dezembro de 2010, em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), os réus tentaram subtrair para si dados bancários utilizando-se de dispositivo eletrônico conhecido como “chupa-cabra”, capaz de ler e armazenar dados de contas bancárias para posterior clonagem de cartões.
Eles entraram na agência por volta das 8h50, tendo permanecido na área de autoatendimento. Enquanto um preenchia guias de depósito, o outro teria ido até um terminal para retirar um extrato, momento em que teria acoplado um dispositivo no painel frontal do leitor de cartão magnético. Percebendo a conduta estranha, o segurança do banco verificou que, conforme novos clientes entravam na agência, os acusados permaneciam nos caixas laterais, de forma a estimular os usuários a utilizarem o caixa com o dispositivo instalado.
O segurança também verificou que, em determinado momento, um deles saiu da agência para ir até um veículo estacionado no outro lado da avenida, retornando ao local instantes depois. Desconfiado, o segurança acionou a Polícia Militar. Os policiais chegaram à agência por volta das 9h50, quando os acusados já se preparavam para ir embora.
Os acusados foram identificados pelo inspetor da agência e, indagados, negaram qualquer tipo de envolvimento, dizendo estar na cidade por motivo de visita familiar. Na sequência, os policiais encontraram o dispositivo eletrônico conhecido como “chupa-cabra” em um dos terminais, passando a vistoriar o automóvel, cujo interior continha diversos cartões de instituições financeiras em nome dos acusados e de terceiros. Esses cartões continham pedaços de esparadrapos colados, onde estavam anotados números e letras, que poderiam ser senhas de cartões bancários.
Durante a vistoria no veículo foram apreendidos 30 cartões de diversas instituições financeiras, sendo que vários estavam no nome de um dos réus, quatro celulares, três pen drives, extratos e outros impressos, papel manuscrito contendo diversos números e letras e o montante de R$ 570,00.
Em primeiro grau, os acusados foram condenados. Houve recurso da acusação requerendo a majoração das penas, o agravamento do regime de cumprimento e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Houve ainda recurso dos réus requerendo a absolvição por ausência de provas e por estar caracterizado o crime impossível.
Ao analisar a questão, o tribunal observa que a materialidade do crime ficou comprovada pelas provas colhidas na instrução criminal. O laudo de perícia federal dá conta de que na peça apreendida pelos policiais militares foi constatada a existência de dados de cartões bancários na memória e a forma de acondicionamento do circuito do painel frontal dos leitores de cartão de ATMs indica que o equipamento é um dispositivo conhecido como “chupa-cabra”, cuja função é capturar os dados de tarjas magnéticas de cartões bancários. Na memória do equipamento foram encontrados 57 números de cartões bancários da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Também entre os objetos periciados foi encontrado um pen drive e um software instalador de um aplicativo de leitura de cartões magnéticos. O caixa eletrônico onde foi acoplado o dispositivo “chupa-cabras” foi fotografado e mostrou-se que o equipamento utilizado é imperceptível, capaz de iludir os usuários das máquinas.
Em relação à autoria, o tribunal assinala que os réus foram presos em flagrante no local do crime após o sistema de vigilância terceirizado da CEF ter acionado a Polícia Militar. Não há dúvidas de que o “chupa-cabra” pertencia aos réus, devido à vistoria feita no veículo por eles utilizado, que continha dezenas de cartões em nome de terceiros, muitos com anotações de números, que se tratavam de senhas obtidas mediante a utilização do dispositivo acoplável.
A prova testemunhal também reconheceu os réus como os responsáveis pela tentativa de furto, bem como pela tentativa de evasão da agência, em atitude suspeita, quando a polícia chegou. O policial responsável pela averiguação do veículo utilizado pelos acusados confirmou ter encontrado no encosto do banco do passageiro, por dentro da espuma, vários cartões de banco de diversas agências e outros objetos.
No que diz respeito à alegação da defesa de caracterização de crime impossível, uma vez que os réus estavam o tempo todo sendo monitorados por câmeras de vigilância, razão pela qual o delito não teria como produzir seus efeitos, por ineficácia absoluta dos meios empregados, o tribunal afirma que o crime não se consumou tão somente em razão da ação policial, tendo ficado caracterizado o delito na forma tentada, não pairando dúvidas acerca da efetividade do equipamento utilizado, perfeitamente capaz de produzir o resultado do crime de furto. As câmeras não poderiam tornar o crime impossível, mas somente sinalizar a prática criminosa.
Por fim examinando a dosimetria da pena diante das circunstâncias do caso, o tribunal decidiu manter a sentença dada em primeiro grau, rejeitando os recursos da defesa e da acusação.
No TRF3, o processo recebeu o nº 2011.61.03.000005-0/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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