TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

27 / abril / 2015
GRADUAÇÃO DE TRÊS ANOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO HABILITA O PROFISSIONAL PARA ATUAR EM TODAS AS ÁREAS

Quem não pretende trabalhar com educação básica deve concluir curso de quatro anos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, o pedido de um aluno recém-formado em um curso de Educação Física com duração de três anos para que pudesse ter expedida a identidade profissional que o permitisse atuar em todos os ramos da profissão.

Embora o estudante tenha alcançado seu objetivo em primeira instância, o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (Cref4) recorreu da decisão.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, explicou que a Constituição Federal garante o livre exercício profissional em seu artigo 5º, inciso XIII. “Contudo, há previsão de regulamentação por legislação infraconstitucional, portanto, é direito fundamental passível de restrições, nos termos legais, de acordo com determinados requisitos mínimos intrínsecos de capacitação profissional com escopo de proteger a sociedade”, afirmou.

Ela detalhou que a Resolução nº 02/2002, do Conselho Nacional de Educação, exige a duração mínima de três anos letivos com carga horária de 2800 horas para os cursos de graduação em licenciatura para a formação de professores de educação básica.

Porém, para que o profissional de Educação Física tenha possibilidade de atuação irrestrita na área, ela afirmou que o Conselho Federal de Educação Física exige o curso de graduação com duração mínima de quatro anos, nos termos da Resolução nº 03/1987.

“Da leitura dos dispositivos mencionados, infere-se que o profissional de Educação Física que almeja atuar não só em escolas, mas também em clubes e academias, deve ter concluído curso de graduação de quatro anos para proceder na inscrição do Conselho de Educação Física”, afirmou a desembargadora.

Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “À vista das diferenças substanciais quanto à duração e à carga horária mínimas e quanto ao conteúdo curricular especificamente direcionado a diversas áreas de atuação profissional, não há direito do graduado em um curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não formal, e vice-versa”. (TRF3 - AMS 0017424-88.2008.4.03.6100).

Apelação/Reexame Necessário Nº 0017552-11.2008.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1498 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br