Decisão considerou ilegal ato da Codesp que impedia navio descarregar grão por inadimplemento no contrato de arrendamento pela empresa administradora do terminal
O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a recurso da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) em mandado de segurança impetrado para permitir que o navio "Alexandria" atracasse no cais do Armazém 26 para descarregar a mercadoria de 13.521 toneladas de trigo destinada ao Silos do Porto de Santos.
A empresa T-Grão Cargo Terminal de Granéis S/A, que administra o porto, que é um terminal privado, teve a Requisição de Atracação Portuária (RAP) negada pela Codesp em virtude de inadimplência de valores estipulados no contrato de arrendamento. Para o magistrado, o ato praticado pela estatal não tem respaldo legal ou contratual. “A sentença (de primeira instância) deve ser mantida em seus termos”, afirmou.
O juiz da 4ª Vara Federal de Santos havia deferido a liminar e concedido o mandado de segurança à empresa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processual Civil (CPC), para assegurar o deferimento da RAP pleiteada para o navio "Alexandria", permitindo a descarga da mercadoria.
No julgamento, ficou constatado que não havia suporte jurídico que justificasse a aplicação da Resolução DP 179/2008, uma vez que o impetrado poderia identificar a origem do débito como falta de pagamento relativo às condições superiores a de sítio padrão (denominação de área específica em terminal).
A decisão do desembargador federal Nery Júnior confirmou a sentença da 4ª Vara Federal de Santos. Para ele, na cópia do contrato anexo ao processo, não existe previsão contratual de óbice de atracação em caso de inadimplência referente ao ressarcimento das condições do Sítio Padrão, mas somente a imposição de multa e execução judicial.
“Tampouco existe previsão legal que autorize a impetrada (Codesp) negar a requisição por conta de inadimplência, posto que, como já estampado na sentença de primeiro grau, a Resolução DP 179/2008, trata de inadimplência dos usuários dos serviços de atracação em relação às obrigações definidas na Lei 8.630/93, Resolução 1 do CAP e Resolução DP 33 da Codesp e, portanto não se aplica ao caso sub judice”, justificou.
Por fim, o magistrado negou seguimento à remessa oficial, baseado em jurisprudência do próprio TRF3. No tribunal, o processo reexame necessário cível recebeu o número 0007032-43.2009.4.03.6104/SP.
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