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27 / abril / 2015
ELEITORA QUE TEVE SEU TÍTULO DE ELEITOR CANCELADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO RECEBERÁ DANOS MORAIS

Autora da ação não pode participar das eleições realizadas em 3 de outubro de 2004
 

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação e manteve decisão da 1ª Vara Federal de Santos que condenou a União ao ressarcimento em danos morais a uma cidadã que teve o título de eleitor suspenso por equívoco da administração e não pode participar das eleições realizadas em 3 de outubro de 2004.

De acordo com a decisão, a autora da ação, ao comparecer à sua sessão eleitoral, foi informada da inclusão de seu nome na lista de impedidos, o que gerou a impossibilidade de participar da votação.

Logo em seguida, ela procurou o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, recebendo como resposta a certidão do Juízo da 272ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em que foi atestado que o cancelamento ocorreu por equívoco, encontrando-se a autora em situação regular perante a Justiça Eleitoral.

Desta forma, ingressou com ação contra a União solicitando indenização por danos morais por não ter podido participar do processo eleitoral. O juiz federal de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com atualização monetária a partir da data do evento lesivo.

Após essa decisão, a União apelou ao TRF3 alegando a inexistência de comprovação quanto o nexo causal entre a conduta da Administração e os danos alegados pela autora, o que não caracterizaria o dano moral.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que o dano sofrido pela autora encontra-se atrelado ao cancelamento de seu título de eleitor pelo equívoco cometido no recadastramento de eleitores. Segundo ela, o cancelamento foi efetuado erroneamente, conforme comprovado nos autos, ensejando o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a cidadã se viu impedida de exercer o direito ao voto nas eleições que ocorreram naquela época.

“A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral, visto que evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da autora. Destarte, não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte”, disse a magistrada.

Para ela, presente o ato causador, o dano e o nexo causal, fica evidenciada a responsabilidade da União para arcar com a indenização a autora da ação.

Apelação Cível nº 0000509-54.2005.4.03.6104/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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