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29 / abril / 2015
BANCO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE NO CADASTRO DE CHEQUE SEM FUNDOS

Caixa confessou falha no sistema do setor de processamento de dados

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por danos morais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central.

A autora da ação alega que requereu a exclusão de seu nome do CCF, tendo pago a respectiva taxa, e após isso teve novo cheque recusado por restrição no referido cadastro. O fato causou-lhe transtornos e humilhações, o que a levou a pedir indenização no montante de 100 salários mínimos.

Em primeiro grau, a autora teve reconhecido o seu direito à indenização, mas o montante do ressarcimento moral foi fixado em 20 salários mínimos, já que o quantum pleiteado por ela inicialmente poderia, no entender do juiz, configurar enriquecimento ilícito.

A CEF apelou da sentença alegando inexistência de dano indenizável e, subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, o tribunal observa que o próprio banco, em contestação, assumiu uma falha no sistema do CCF. A autora, no final de agosto, por meio de seu procurador, apresentou ao banco um cheque no valor de R$ 630,00, que havia sido devolvido duas vezes por falta de fundos, devidamente quitado, e requereu sua exclusão do cadastro de cheques sem fundos. Ocorre que por uma falha no setor de processamento de dados a exclusão não foi acatada.

Para o tribunal, ficou evidente que a CEF efetivamente tardou, de forma indevida, em proceder à exclusão do nome da autora do cadastro em questão.

Os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que indevida, gera dano moral indenizável, a teor da Súmula 297, que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao prestador serviços. As instituições financeiras estão especialmente contempladas em seu artigo 3º, § 2º.

Firmou-se também entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-DF, DJ 29/9/2006, no mesmo sentido, excetuando-se da abrangência dos serviços bancários apenas “a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia”.

Também o artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis.

Assim, conforme a legislação específica e a jurisprudência consolidada, o TRF3 não acolheu o recurso do banco.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2001.60.02.002127-9/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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