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29 / abril / 2015
CURSO TÉCNICO A DISTÂNCIA DEVE ESTAR CREDENCIADO NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

TRF3 considerou inválido diploma emitido pelo Instituto Federal do Paraná por não observar a exigência

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento, por unanimidade, a uma apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente mandado de segurança ajuizado por um estudante que buscava sua inscrição junto ao conselho após ter concluído curso à distância promovido pelo Instituto Federal do Paraná.

A alegação do conselho é que o curso não estaria devidamente credenciado no Conselho de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo sua prestação irregular, não podendo efetuar a inscrição da estudante em seus quadros profissionais.

O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é regulado pela Lei 7.394/85, com a redação dada pela Lei 10.508/02, segundo a qual é necessário, para o exercício da profissão, entre outros quesitos, possuir diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrada no órgão federal.

Além disso, a Lei 11.892/08, que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, afirma que os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, explicou que essa legislação específica refere-se aos decretos, leis e portaria estabelecidas pela Secretaria de Educação a Distância do MEC. Dentre esses normativos, destaca-se o Decreto 5.622/05, que regulamenta o artigo 80 da Lei 9.394/96, prevendo a necessidade de autorização dos respectivos sistemas de ensino para a implementação de curso na modalidade à distância.

“Conclui-se, portanto que é considerado irregular o funcionamento de uma instituição de educação sem autorização específica”, afirmou.

Ao analisar os autos, a desembargadora verificou que a Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná tem credenciamento e autorização do MEC para oferecer cursos à distância, bem como autorização para manter polos de Educação à Distância em outras Unidades da Federação, desde que mantidos os mesmos critérios de qualidade dos polos aprovados no Estado do Paraná, de acordo com parecer do Conselho Nacional de Educação.

No entanto, o próprio Conselho Nacional de Educação ressalvou que a instituição, para atuar em outras unidades da federação, deve previamente informar ao respectivo Conselho Estadual de Educação quanto à instalação do correspondente polo de atuação.

A desembargadora concluiu que, “se o órgão competente para autorizar e regulamentar a modalidade de ensino à distância determinou que referida Escola Técnica só estaria habilitada a atuar em outras unidades da federação após informar o respectivo Conselho Estadual, e tal condição não foi observada, os cursos por ela oferecidos são irregulares, não podendo a impetrante registrar-se no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia”, declarou.

Contudo, ela ressaltou que as referidas exigências são dirigidas aos estabelecimentos de ensino e não ao aluno, que foi admitido no curso técnico e obteve a habilitação. Assim, segundo a desembargadora, a aluna tem direito de pleitear, pela via própria, as perdas e danos decorrentes, pois não é dever do aluno, ao decidir se matricular em curso, seja à distância, seja presencial, verificar se a instituição de ensino escolhida cumpriu as exigências a que estava obrigada, presumindo que tais exigências tenham sido atendidas em virtude de estar o curso funcionando e sendo oferecido.

Apelação/Reexame necessário 0006106-78.2012.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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