Investigação tem como alvo o contrabando de fósseis e artefatos arqueológicos brasileiros para museus na Europa, Estados Unidos e Ásia
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) negou habeas corpus impetrado contra a retenção do passaporte de um réu em processo criminal. O acusado está envolvido na “Operação Munique”, deflagrada no final de 2013, envolvendo o contrabando de fósseis e artefatos arqueológicos, extraídos no Brasil, para abastecer museus particulares na Europa, Estados Unidos e Ásia.
O impetrante, advogado do réu estrangeiro, alega que as testemunhas de acusação não souberam responder sobre a participação do acusado no esquema criminoso descrito no processo e que as supostas evidências apuradas no inquérito não foram confirmadas.
Afirmou ainda que ele possui dois imóveis na Comarca de Governador Valadares, o que demonstra sua vinculação com o Brasil. Sustenta também que é presidente de um museu localizado nos Estados Unidos e consultor de outros dois museus na Alemanha e na China, sendo que reside na Suíça, de modo que a restrição imposta não atende aos critérios de necessidade e utilidade, privando-o de exercer sua atividade profissional. Ele informa que já se ausentou do Brasil em seis oportunidades distintas, sempre com autorização judicial, deixando claro que não existe qualquer possibilidade de fuga.
Analisando o habeas corpus, o tribunal, contudo, não encontrou nenhum vício na decisão do juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que, em audiência de instrução e julgamento realizada em novembro de 2014, manteve a decisão de retenção dos passaportes do réu.
Para os desembargadores federais, a decisão possui caráter cautelar, visando resguardar o regular andamento do processo, a instrução processual e a aplicação da lei penal em caso de eventual condenação. Destacam que em nenhum momento o paciente foi proibido de ausentar-se do país, tendo essa ausência sido condicionada à prévia comunicação do juízo de origem, onde tramita o processo, tanto assim que o paciente já deixou o país em seis oportunidades distintas.
Já a circunstância de que as testemunhas ouvidas em juízo não teriam confirmado a participação do paciente na chamada “Operação Munique”, que redundou na sua denúncia pelos crimes dos artigos 334, caput, do Código Penal, e 2º, caput e § 4º, III e V da Lei nº 12.850/2013, não teria relação com a decisão impugnada. Isso porque as provas colhidas em audiência destinam-se ao juízo de mérito, enquanto que a medida cautelar imposta ao paciente – a retenção do passaporte – visa assegurar que esse juízo, que pode resultar na condenação ou a absolvição do paciente, seja livremente formado.
De acordo com a documentação processual, o paciente é cidadão alemão, pessoa de muitos recursos e de enorme expressão no comércio de fósseis, além de não ser domiciliado no Brasil. O fato de possuir dois imóveis em território nacional não implica necessariamente vínculo hábil a assegurar o exercício da soberania estatal. Para os desembargadores, o Estado, deve, assim, ter cautela, dada a possibilidade contextual de o paciente subtrair-se à aplicação de eventuais penalidades.
Também o parecer do Ministério Público Federal, contrário à concessão do habeas corpus para liberação dos passaportes do réu estrangeiro, salienta: “(...)o simples fato das testemunhas arroladas pela acusação não terem se recordado do conteúdo das conversas e dos e-mails interceptados – seja em razão do número excessivo de informações analisadas, seja pelo tempo decorrido da diligência (mais de ano) -, não têm o condão de desconstituir tais provas, as quais permanecem documentadas nos autos. E mais. Tais provas atestam a estreita relação do paciente (...) com os demais corréus e sua participação no contrabando de fósseis brasileiros para a Europa. (...) o fato de ser proprietário de dois imóveis na Comarca de Governador Valadares (MG) não indica necessariamente que possui vínculo com o país. Ao contrário, demonstra sua elevada capacidade financeira, o interesse em continuar o comércio ilegal de fósseis brasileiros (uma vez que o Estado de Minas Gerais é famoso por ser rico em sítios arqueológicos) e a possibilidade de se subtrair à aplicação da lei penal brasileira. (...)a medida cautelar em comento, além de manter o paciente ao alcance da Justiça brasileira, visa, ainda, impedir novas remessas indevidas de fósseis brasileiros ao exterior”.
Por fim, o parecer ressalta que as viagens do réu ao exterior têm sido autorizadas mediante justificação e comprovação, para que possa honrar seus compromissos profissionais e pessoais, sem prejuízo à sua atividade ou à sua vida privada.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2015.03.00.000036-0/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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