“Crime atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos por ela emitidos”, afirma órgão colegiado julgador
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou acusado de tentar embarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) com destino a Cancun, no México, com um passaporte que continha visto falso.
Interrogado perante a autoridade policial, o acusado alegou que tão logo chegasse ao México, pretendia ingressar nos Estados Unidos da América. Informa que pagou a terceira pessoa cerca de U$ 300,00 para que fosse colocado visto consular mexicano em seu passaporte.
O laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística comprovou a falsidade do visto, apesar de ser verdadeiro o passaporte obtido.
Absolvido em primeiro grau, o Ministério Público Federal recorreu, sustentando que a conduta do acusado de apresentar documento falso ao tentar sair do país ofendeu a fé pública, caracterizando os crimes previstos nos artigos 304 (uso de documento falso) e 297 (falsificação de documento público) do Código Penal Brasileiro, não se podendo compreender o visto e o passaporte como dois documentos distintos.
A decisão do TRF3 salienta que os depoimentos confirmam que o acusado tinha ciência de que utilizava visto consular falso para embarcar ao exterior, embora acredite ter sido iludido. Ele declara que há cerca de onze anos tentou viajar para os EUA, onde pretendia trabalhar. Obteve passaporte brasileiro junto à Polícia Federal do Rio de Janeiro, pois acreditava que na época não era fornecido esse documento na cidade de Governador Valadares (MG). No Rio, foi-lhe oferecido um visto mexicano para conseguir ingressar nos Estados Unidos pela fronteira com o México. Relata que não tentou obter visto no consulado americano porque sabia que tal autorização para ingresso era negada às pessoas de sua região. Informa que no dia marcado para a viagem ao México acabou sendo preso pela Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos após apresentar sue passaporte para embarque, momento em que foi informado de que seu visto mexicano era falsificado.
Os desembargadores não aceitaram a tese de que a utilização de passaporte nacional verdadeiro com visto consular estrangeiro falso seja considerada conduta regular devido ao fato de que a falsidade do visto afeta somente autoridades estrangeiras.
Diz a decisão do TRF3: “Ainda que a falsidade recaia apenas no visto consular estrangeiro, foi aposto em passaporte nacional, passando a integrar o documento pátrio. Assim, ao apresentar o passaporte com a inserção de dados falsos às autoridades alfandegárias, o acusado incorreu no crime de uso de documento falso na forma consumada, uma vez que sua conduta atingiu a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos por ela emitidos.” O réu foi condenado pelos crimes dos artigos 297 e 304 do Código Penal.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2008.61.19.007930-7/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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