Autora da ação teve saques indevidos na conta bancária após furto de cartões, mas faltou com o dever de cautela
Manter as senhas junto com os cartões magnéticos caracteriza culpa exclusiva da vítima no caso de saques efetuados indevidamente de sua conta bancária. Com esse fundamento, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve realizados saques indevidos em sua conta corrente após furto de seus cartões.
A autora foi vítima de furto ocorrido em sua residência em fevereiro de 2013, ocasião em que foram subtraídos cinco cartões magnéticos por dois indivíduos desconhecidos que adentraram o local identificando-se como funcionários da companhia de energia elétrica. Os saques contestados pela autora ocorreram no fim da tarde do mesmo dia do furto. Contudo, a autora somente os contestou cerca de dez dias após o ocorrido.
A relatora da decisão do TRF3, desembargadora federal Cecília Mello, explica que não se aplica a regra da responsabilidade objetiva do banco em casos de culpa exclusiva da vítima.
Não houve nenhum indício de fraude nos saques efetuados mediante utilização dos cartões magnéticos e senhas pessoais da autora. Ficou caracterizado que ela faltou com o dever de cautela na medida em que mantinha suas senhas anotadas e as compartilhava com outras pessoas.
Assim, a Turma julgadora confirmou o entendimento de que, apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva nas relações entre bancos e seus clientes, ela deve ser elidida quanto estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima.
No tribunal, o processo recebeu o número 2013.61.10.003755-7/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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