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25 / maio / 2015
BIOMÉDICOS QUE TRABALHAM COM RADIOLOGIA PODEM ESCOLHER EM QUAL CONSELHO PROFISSIONAL SE INSCREVER

TRF3 concluiu que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que reconheceu indevida a exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR/SP) de uma biomédica que trabalhava como técnica em radiologia/mamografia e que era inscrita nos quadros do Conselho Regional de Biomedicina.

O CRTR/SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia.

Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área radiológica, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.

A magistrada explicou também que a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.

A magistrada declarou ainda que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização.

Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80”.

Ressaltou, por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência. (TRF3, AC 00096526820084036102)

Apelação Cível nº 0005804-47.2002.4.03.6114/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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