Magistrados da Terceira Turma consideraram que chassi adulterado do automóvel representou vício no negócio jurídico, provocando a anulação da licitação
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeiro grau e determinou que a União indenize em R$ 2 mil por danos morais um morador de Campo Grande, Mato Grosso do Sul (MS), que havia adquirido do Ministério do Exército um veículo com chassi adulterado. Considerou também anulado o negócio jurídico de compra de automóvel com a restituição do valor pago atualizado.
Os magistrados entenderam que ficou comprovado que o vício (adulteração do chassi) existia antes da celebração do negócio jurídico por meio de licitação. “O veículo foi apreendido em razão de vício acerca do qual o comprador sequer tinha conhecimento e que o alienante (Exército) tinha o dever de detectar, ainda mais em se tratando da própria Administração Pública”.
O comprador sustentava que havia adquirido, em 1997, veículo marca Ford, modelo Jeep 1967, do 9º Batalhão de Suprimento do Exército e pagado pelo bem o equivalente a R$ 1 mil. Descobriu, então, que o automóvel estava com o chassi adulterado, após ser apreendido pela Secretaria de Segurança Pública (SSP/MS), e com o cancelamento de registro junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
Defendeu ainda que a apreensão do veículo teria acarretado prejuízo de R$ 13.500,00. Por isso pleiteou a anulação do negócio jurídico, com a devolução do valor pago pelo veículo, e a indenização por danos materiais e morais.
A União contestou o pedido, defendendo, preliminarmente, o não cabimento do pedido e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, uma vez que estaria comprovado que a adulteração não ocorreu no Exército. Sustentou também a não configuração de danos morais, bem como a ausência de comprovação dos supostos danos materiais.
Em decisão em primeiro grau, o magistrado da 1ª Vara Federal de Campo Grande considerou improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do desfazimento do negócio, sob o fundamento de que a União também fora ludibriada pelo veículo com chassi adulterado e sequer teria agido por omissão.
Para o desembargador federal Marcio Moraes, relator do processo no TRF3, ficou comprovado o vício (adulteração do chassi) antes da celebração do negócio jurídico, formalizado mediante licitação na modalidade "convite". Conforme o artigo 444 do Código Civil, a responsabilidade sobre o fato recai sobre o alienante (Exército/União), com a devida anulação do negócio jurídico e a restituição do valor pago pelo bem.
Quanto aos danos materiais pleiteados no montante dos investimentos feitos no veículo, no valor de R$ 13.500,00, ficou demonstrada ausência de provas. Foi juntada apenas declaração de mecânica informando o valor do veículo. A prova foi considerada não hábil à comprovação do direito e a indenização indevida.
Por fim, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao comprador do veículo, que se presta tanto à diminuição da dor sofrida pela vítima, como à punição do ofensor, evitando que o fato se repita.
“Não há que se falar em prova do dano moral em si, mas em prova do fato que gerou o sofrimento. No caso, o fato que gerou o gravame é inconteste, qual seja, a apreensão de bem adquirido da União em razão de vício. O adquirente (comprador) sequer tinha conhecimento e que o alienante tinha o dever de detectar, ainda mais em se tratando da própria Administração Pública”, concluiu o relator do acórdão.
Apelação cível 0000642-54.2004.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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