Magistrada levou em conta depreciação no período entre a avaliação e a arrematação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que rejeitou recurso de uma loja de móveis contra lance que arrematou dois armários avaliados em R$ 1.240,00 por R$ 620,00, em uma execução fiscal.
A loja alegou que existe jurisprudência de que a descaracterização do preço vil exige lance maior do que 50% do valor de avaliação.
A desembargadora federal Mônica Nobre explicou que o Código de Processo Civil, na Subseção VII, da Alienação em Hasta Pública, dispõe no artigo 692 que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”.
No entanto, por falta de critérios objetivos na lei sobre o que se deva considerar como preço vil, ela destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscou adotar um parâmetro, elegendo o percentual de 50% do valor da avaliação, abaixo do qual, em princípio, se reconheceria a vileza do preço.
“Contudo, não deixou de ressalvar que este parâmetro deve ser equilibrado em conjunto com as peculiaridades de cada caso”, afirmou.
“Sendo assim, leiloado o bem arrematado por valor equivalente a 50% do valor da avaliação, considerada a depreciação dos bens em razão do decurso do tempo (três anos) entre a penhora e a arrematação, ainda mais que a alienação ocorreu em segundo leilão, não há como acolher a alegação de preço vil”, declarou a desembargadora.
Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “O parâmetro para a configuração do preço vil tem sido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem. Contudo, as peculiaridades do caso concreto podem exigir uma venda até mesmo por valor inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens” (TRF3 - AC 00334037220074036182).
Apelação cível 0018936-20.2009.4.03.6182/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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