Penas aplicadas se referem a duas sentenças proferidas pelo juiz da 2ª Vara Federal
A 2ª Vara Federal de Ponta Porã, estado de Mato Grosso do Sul (MS), julgou duas ações em que foram condenados à prisão e ao pagamento de multa dois homens acusados pelo tráfico de maconha importada do Paraguai. A conduta ilícita é incriminada pelo artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06.
Para o juiz federal Diogo Oliveira, ficou comprovado que os acusados, nas modalidades transportar e importar entorpecente de forma livre e consciente, internalizaram e transportaram a droga sem autorização legal ou regulamentar.
No primeiro caso, um homem foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa, porque transportava em ônibus rodoviário um quilo de maconha, de origem paraguaia, com destino à cidade de Goiânia, capital de Goiás. O réu foi preso durante fiscalização da Polícia Militar/MS na região de Ponta Porã, em outubro de 2013.
Os policiais, com o auxílio de um cão farejador, localizaram no bagageiro interno de um ônibus, com itinerário entre Assunção/Paraguai e Brasília/Distrito Federal, dois tabletes de maconha envoltos com fita adesiva. Um passageiro confessou ser o proprietário da droga e também de uma balança digital de precisão, utilizada para pesar o entorpecente.
Segundo o juiz federal, a utilização de transporte público para o tráfico internacional de entorpecentes agrava a situação do réu. A pena pode ser aumentada neste caso, aplicando-se o estabelecido no inciso III, do artigo 40, da Lei de Drogas (11.343/06), independentemente da pretensão do autor consistir ou não na venda da droga no referido local.
“No transporte público, a atuação do agente é facilitada em virtude do maior número de pessoas presentes, o que dificulta a ação fiscalizadora e favorece a disseminação da droga. O uso do transporte público, para locomover a droga, consiste em fato objetivo ensejador da maior difusão do entorpecente, porque ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade equiparar a conduta de quem traz consigo ou transporta droga em veículo coletivo com a daquele que não o faz”, salientou.
Já a segunda apreensão ocorreu em agosto de 2013, nas proximidades da rodoviária de Ponta Porã. Policiais militares, em fiscalização de rotina, apreenderam vários tabletes com 17,6 quilos de maconha dentro da mochila e um papelote com três gramas no bolso de um homem que estava em uma parada de ônibus.
O acusado confessou que a droga era importada do Paraguai e que receberia R$ 1 mil pelo transporte da droga até o destino final em Marília, interior de São Paulo. Foi condenado a cinco anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa.
“Portanto, os materiais apreendidos, 17,6 quilos de maconha e três gramas de cocaína, tratam-se de substâncias entorpecentes capazes de causarem dependência psíquica, prevista na lista das substâncias entorpecentes proibidas, segundo a Portaria nº 344/98 Secretara de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde”, concluiu o juiz federal.
Na Justiça Federal em Ponta Porã/MS, os processos receberam os números 0002124-07.2013.403.6005 e 0001600-10.2013.403.6005.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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