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22 / junho / 2015
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE ACUSADO POR RECEPTAÇÃO CONTRA OS CORREIOS

Equipamentos de informática foram subtraídos de um furgão furtado pertencente à empresa pública

A Primeira Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de acusado de crime de receptação cometido contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Segundo a denúncia, em abril de 2013, o réu adquiriu e transportou um monitor, uma impressora, cabos e torres de tinta que estavam na posse da EBCT, sabendo que se tratavam de produtos de crime.

No dia dos fatos, uma carteira realizava entrega de encomendas sedex no Jardim Nazaré, na cidade de São Paulo, quando percebeu que dois homens entraram no furgão da EBCT, que continha diversas encomendas, e fugiram. Como tudo se deu muito rápido, ela não conseguiu identificar os autores do furto.

Foi acionado, então, o alerta de pânico e equipes da Polícia Militar e Polícia Federal foram atrás dos sinais dos rastreadores colocados no veículo da EBCT e nas encomendas.

Com o auxílio do sinal do rastreador do veículo, ele foi encontrado por um dos policiais militares em uma rua próxima, porém abandonado e sem as encomendas.

Enquanto isso, os policiais federais, seguindo o sinal do rastreador instalado em uma das encomendas, avistaram um veículo preto parado em frente a uma lan house, na Vila Curuçá, também em São Paulo. Os policiais resolveram abordar o veículo, cujo condutor era o acusado, e, no banco do carona, estavam as encomendas furtadas, com adesivos novos, que tinham acabado de ser subtraídas do veículo furtado da EBCT.

Na sequência, constatou-se que o denunciado tentou vender as encomendas (equipamentos de informática) para duas lan houses, mas não obteve sucesso. Ele alegou desconhecer que as encomendas eram produto de crime, mas não conseguiu explicar a origem e porque estava de posse delas.

Em primeiro grau, o acusado foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 6º, do Código Penal).

Ao analisar o caso, a primeira turma do TRF3 entendeu que a materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apreensão; pela cópia da lista de objetos entregues ao carteiro, que contém os números dos objetos roubados e pelo auto de restituição dos objetos (um monitor, uma impressora, quatro toners de tinta, dois cabos de força para monitor/computador), nele identificados.

Já a autoria delitiva foi demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, policiais que participaram da operação, que confirmam os fatos descritos na denúncia. A carteira também testemunhou detalhando a ação de roubo. Ainda na fase anterior à denúncia, durante as investigações, ela reconheceu o denunciado como autor de um outro roubo do qual fora vítima.

O depoimento do réu na fase policial entrou em contradição com o interrogatório na fase judicial. À polícia, ele declarou que comprou a mercadoria receptada por R$ 150,00 e tentou vendê-la a uma lan house pelo mesmo valor. Durante a instrução do processo criminal, declarou que teria pago R$ 400,00 pela mercadoria (monitor e impressora) adquiridos para uso pessoal. No entanto, não haveria razão para tentar vendê-la a seguir pelo preço de R$ 150,00 a uma lan house, cujo dono recusou e testemunhou confirmando os fatos. Dessa forma, a Turma tem como evidenciado o dolo do réu, consistente na aquisição livre e consciente de mercadoria produto de crime. Também não apresentou o réu notas fiscais das mercadorias ou qualquer outro comprovante que justificasse a posse lícita das mesmas.

Assim, o órgão julgador manteve a sentença condenatória dada em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o número 2013.61.81.004580-8/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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