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25 / junho / 2015
DECISÃO NEGA REVISÃO DE REGRAS DO CONTRATO DO FIES

Autor pedia inaplicabilidade da Tabela Price na amortização da dívida e rediscussão dos juros

Os critérios da taxa de juros e a aplicação da Tabela Price na atualização do saldo devedor e sua respectiva amortização devem ser respeitados nos contratos envolvendo o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sob pena de se desvirtuar a distribuição dos recursos que o constituem e penalizar o universo de estudantes que buscam financiar seus estudos. Essa foi a conclusão do desembargador federal Andre Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar ação que pleiteava a revisão de cláusulas do contrato.

O FIES foi instituído pela Lei nº 10.260 com o objetivo de proporcionar recursos a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos e é constituído basicamente por dotações orçamentárias e por recursos oriundos dos concursos de prognósticos.

As regras para a distribuição desses recursos devem observar as disposições legais específicas que o regem, explica o relator. “Tais regras são lex specialis e, no que forem incompatíveis, afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que este seja aplicável às instituições financeiras, como o é a Caixa Econômica Federal”, disse o magistrado.

Na medida em que as cláusulas contratuais estão previstas na Lei nº 10.260/01, a decisão concluiu que não há como se imputar à Caixa Econômica Federal nenhuma má-fé ou abusividade. Os critérios eleitos para a remuneração, em especial a taxa de juros, sua capitalização, a aplicação da Tabela Price, a atualização do saldo devedor e sua respectiva amortização devem ser respeitados, sob pena de se desvirtuar a distribuição dos recursos que constituem o Fundo, o que penalizaria os estudantes que também pretendem financiar seus estudos, completou o desembargador federal.

Segundo a decisão, não há razão jurídica para afastar a taxa de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente, prevista no artigo 6º da Resolução nº 2.647, do Banco Central, que é norma que vincula o agente operador, no caso a Caixa. Para o relator, o banco não pode ser responsabilizado por não aplicar a taxa de 6% ao ano prevista na Lei nº 8.438/92, pois essa lei se refere ao Programa de Crédito Educativo, que é diverso do FIES.

Apelação Cível nº 0005353-86.2011.4.03.6120/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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