Funcionários da Caixa Econômica Federal agiram com inabilidade na condução do incidente
Um homem portador de muletas que foi barrado na porta giratória de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizado por danos morais. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que ele foi submetido a situação vexatória.
O autor da ação alegou que teria sido impedido de entrar na agência por usar muletas que continham metal. Isso teria causado prejuízos de ordem moral, principalmente em razão do comportamento dos funcionários do banco, que o submeteram a situação humilhante.
Em primeiro grau, a Caixa foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil. O autor recorreu para que o valor fosse elevado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira, observou que nesse tipo de situação limite, em que alguém depende de muletas para se locomover, é justificável um tratamento diferenciado, em cumprimento à igualdade substancial.
“A rigor”, diz o órgão julgador, “tinha a ré condições de viabilizar uma solução para que o autor passasse pela porta giratória sem maiores aborrecimentos, mas nada fez para que isso acontecesse.”
O depoimento de uma das testemunhas atesta que os funcionários da Caixa, ao invés de procurar reduzir a dificuldade do autor, intensificaram-na, desnecessária e abusivamente, rindo dele, constrangendo-o diante das demais pessoas que frequentavam o local.
A decisão do TRF3 elevou a indenização para R$ 10 mil.
O processo recebeu o número 0003244-47.2011.4.03.6105/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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