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01 / julho / 2015
FISCAL DE MUNICÍPIO NÃO PODE TER INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB

Para TRF3, atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos são incompatíveis com a advocacia

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de ato praticado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo (OAB/SP) que impediu a inscrição definitiva de um fiscal da Prefeitura de Caraguatatuba em nos quadros funcionais, alegando que exerce atividades incompatíveis de acordo com o Estatuto da Advocacia.

Segundo o artigo 28, inciso VII, da Lei 8.906/94, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributo.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do processo, afirmou o cargo exercido pelo impetrante é incompatível com a inscrição nos quadros da OAB, uma vez que as atribuições do impetrante estão descritas na Lei Municipal 1.873/10. Segundo a legislação, a função do fiscal do município engloba a imposição de multas e outras penalidades previstas em leis, decretos, regulamentos ou resoluções, além de exercer a fiscalização de atividades econômicas tributáveis.

Ela citou ainda jurisprudência sobre o tema: “Mesmo em sendo o Agente Fiscal da Receita Municipal bacharel em Direito, não pode inscrever-se nos quadros da OAB de seu Estado como advogado, pois exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, existindo expressa vedação no artigo 28, inciso VII, da Lei 8.906/94, atual Estatuto dos Advogados”, concluiu.

Apelação cível 0018076-32.2013.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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