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07 / julho / 2015
DESEMPREGO NÃO PREENCHE REQUISITO DE BAIXA RENDA PARA AUXÍLIO-RECLUSÃO

Entendimento é que a mera situação de desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, devendo ser considerada a última remuneração recebida

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um agravo legal interposto pela filha de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava o auxílio-reclusão.

Segundo o artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Além disso, o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto.

Na decisão, o desembargador federal Paulo Domingues observou que, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal), o que significava, no período da prisão, renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 862,60, segundo a Portaria MPS 407/2011.

Como as provas indicam que a última remuneração recebida pelo pai da autora foi de R$ 1.089,58, valor superior ao limite do período, não há direito ao recebimento do benefício.

O magistrado explicou que a mera situação de desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, requisito obrigatório para a concessão do benefício, de forma que nesta hipótese, o valor a ser considerado é a ultima remuneração recebida pelo segurado.

Ele afirmou que embora possa se alegar que o valor pago em dezembro de 2011 englobaria verbas rescisórias, tal fato não está comprovado nos autos e, além disso, os rendimentos recebidos pelo pai da autora nos meses de setembro, junho, maio, março, fevereiro e janeiro de 2011 foram acima do valor limite estipulado e muito próximos ao valor pago em dezembro de 2011.

“Não bastasse isso, verifico que além dos valores constantes no extrato do sistema CNIS, nos meses de julho e agosto de 2011 o segurado recluso recebeu também benefício previdenciário de auxílio-doença”, explicou.

O desembargador declarou ainda que o artigo 116, artigo 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que pretende a autora, uma vez que apenas menciona ser possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda.

Ele citou também jurisprudência sobre o assunto: “Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário de contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado não fará jus ao benefício” (TRF3 - AC 0024866-72.2013.4.03.9999).

Agravo legal em apelação cível 0013533-89.2014.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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