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07 / julho / 2015
TRF3 CONDENA HOMEM POR ARMAZENAR E COMPARTILHAR MATERIAL COM PORNOGRAFIA INFANTIL

Réu utilizou o programa Emule para acesso e compartilhamento de conteúdo ilegal

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um acusado pelo crime de armazenar e compartilhar material contendo pornografia infantil.

O réu havia sido condenado em primeira instância pelo armazenamento dos vídeos, crime previsto no artigo 241-B da Lei 8.069/90. Após operação de busca e apreensão, a Polícia Federal constatou, por meio da análise de disco rígido de computador que o réu utilizava o programa de compartilhamento Emule para obter os vídeos de pornografia infantil, bem como fornecê-los a terceiros. Ele teria disponibilizado 75 vídeos contendo cenas pornográficas que envolviam crianças ou adolescentes e que foram compartilhados com usuários do programa.

Com relação ao crime de compartilhamento, contudo, ele foi absolvido, pois o juiz entendeu que não ficou caracterizado o dolo na conduta do acusado, já que não se conseguiu comprovar a consciência do réu quanto ao sistema de compartilhamento do programa Emule, que permite o download de arquivos dos computadores de usuários sem que tenha havido comando para tanto

Em seu recurso, o acusado afirmou que os únicos arquivos encontrados em seu computador estariam inativos, significando que foram excluídos e que somente seriam recuperáveis por procedimento especial, o que jamais poderia ser feito por uma pessoa como ele, com conhecimento médio. Isso provaria a inexistência de dolo no armazenamento do conteúdo, uma vez que teria tentado apagá-lo logo após identificar o conteúdo ilegal dos vídeos. O acusado alegou também não poderia ser apontado como autor do crime, já que seria possível que os arquivos tivessem sido baixados por alguém que tivesse usado o computador remotamente.

Ao analisar o caso, os desembargadores federais do TRF3 reconheceram o dolo do acusado quanto à disponibilização dos vídeos.

Para eles, é da essência do aplicativo emule o compartilhamento dos arquivos entre seus usuários. Conforme atestado pelo perito criminal, a interface do emule permite a visualização didática de quais arquivos são “baixados” pelo computador do usuário e quais são “baixados” por terceiros utilizando os arquivos do usuário como fonte. Como o réu utilizou ativamente o programa emule durante anos, os julgadores consideraram inverossímil que desconhecesse a característica que representa a própria utilidade e o mecanismo central do sistema Emule.

A decisão destacou também que o elevado grau de instrução do réu, com ensino superior completo, formado em medicina, bem como o fato de que dispunha, ocasionalmente, dos serviços de técnico especializado – que, inclusive, depôs nos autos como testemunha de defesa.

Ficou comprovado também que, além do réu, somente sua esposa utilizava o computador, o que fazia apenas para elaborar planilhas de custos, sem indícios de que estivesse envolvida com o material ilegal. Além disso, não foram encontrados vírus que permitissem acesso remoto ao computador e nem provas de invasão física ou cibernética do computador por terceiros.

Assim, o tribunal acolheu recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar o réu também pelo crime de compartilhamento, previsto no artigo 241-A da Lei 8.069/90.

No tribunal, o processo recebeu o número 0005850-14.2011.4.03.6181/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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