Estabelecimento foi autuado pelo Ipem por apresentar vazamento de combustível acima do permitido por lei
O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença de primeiro grau e manteve a aplicação de multa no valor de R$ 25.200,00, imposta pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem/SP) a um posto de gasolina por manter bombas de combustível com vazamento superior ao limite permitido.
Em 2012, o Inmetro havia autuado por duas vezes o estabelecimento, localizado em Presidente Epitácio, no interior de São Paulo. Primeiro por infração aos artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999, porque o bico de descarga apresentava vazamento superior a 40 mililitros (ml), quando acionado com a bomba medidora desligada. Na segunda vez, porque a bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica.
Inconformada com a decisão de primeira instância, o posto de combustíveis apelou ao TRF3 requerendo a nulidade da multa aplicada por falta de fundamentação ou motivação. Alegava também a insignificância dos vazamentos, cabimento da conversão da pena de multa em advertência e que valor da multa era exorbitante, merecendo ser reduzido.
Segundo o desembargador federal relator do recurso, ficou configurada a responsabilidade objetiva do revendedor de combustíveis, uma vez constatada que a fiscalização apurou a existência de bomba medidora de combustíveis líquidos, em situação irregular, com vazamento acima dos limites legais tolerados. Em uma das bombas, o vazamento era de 125 ml, acima do limite de 40 ml previsto no item 13.23 da Portaria Inmetro 23/1995; e, na outra, havia erro, na vazão máxima em 20 litros, de 1%, quando o tolerado era de 0,5%, em atenção ao subitem 11.2.1 da citada portaria.
“Os autos de infração foram lavrados seguindo as disposições do Decreto 2.953/1999, aplicável à adoção de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis”, concluiu.
Apelação cível 0008639-62.2012.4.03.6112/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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