Desembargadores federais entenderam que princípio da insignificância não se aplicava ao crime praticado com uso de material proibido
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença de primeiro grau que condenou um pescador pela captura de 17 quilos de peixe no período de piracema utilizando tarrafa.
O crime ambiental foi praticado durante o período da piracema nos rios da bacia hidrográfica do Rio Paraná, entre 1º de novembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, estabelecido por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
No dia 21 de dezembro de 2009, na Represa de Água Vermelha, município de Cardoso, interior de São Paulo, policiais militares surpreenderam o acusado com 17 quilos de corvina capturados com a utilização de tarrafa.
A norma permitia a pesca somente com linha de mão, vara com molinete ou carretilha e iscas naturais e artificiais. Não fixava limite de captura para o pescador profissional e não autorizava o uso de tarrafa ou petrecho que não fossem os especificados.
Enquadrado na lei de crimes ambientais, o réu foi condenando em primeiro grau à pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à sociedade, por igual período. Recorreu ao TRF3, alegando a insignificância do ato.
O relator da apelação no Tribunal, desembargador federal André Nekatschalow, ressaltou que a legislação visa proteger o meio ambiente. “Mesmo que uma conduta isolada não venha a prejudicar a natureza, busca-se a sua preservação, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, nesse caso, o princípio da insignificância não é aplicável”, destacou.
A ação recebeu o número 2010.61.06.008786-4/SP.
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