Os soldos, como são chamadas as remunerações dos militares, têm natureza alimentar e, por isso, não podem sofrer constrição
Com fundamento na impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou recurso da Fundação Habitacional do Exército (FHE) que pleiteava a penhora de 30% dos valores existentes em conta-salário do executado e daqueles a serem depositados nos meses subsequentes até o limite de R$ 6.918,79.
A Fundação alegava que a impenhorabilidade absoluta dos salários afronta o artigo 422 do Código Civil, que determina que os contratantes devem observar o princípio da boa-fé e da probidade na relação contratual.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do processo, explicou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil prevê que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
A decisão acrescenta que, no projeto de lei, havia a previsão de que 40% do total recebido mensalmente acima de 20 salários, calculados após os efetivos descontos, seriam considerados penhoráveis. Essa disposição, contudo, foi vetada sob o fundamento de quebra do ‘dogma da impenhorabilidade absoluta’ de todas as verbas de natureza alimentar, de modo que a Primeira Turma concluiu por não atender ao pedido da Fundação.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0019715-57.2010.4.03.0000/MS.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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