Decisão foi tomada pelo Conselho de Desempenho Acadêmico
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão administrativa que afastou militar do curso de formação de oficiais aviadores. O autor da ação pretendia a reintegração aos quadros da Academia da Força Aérea Brasileira – AFA, no 2º ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOA).
O militar alegava que somente ele foi submetido ao exame de “apronto de pré-solo, enquanto os demais cadetes teriam sido dispensados em razão do mau tempo. Afirmou ainda que lhe foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo pelo falto de não ter sido ouvido pela Academia da Força Aérea Brasileira (AFA).
Ao analisar o caso, o tribunal explica que, ao contrário do que alega o apelante, a decisão que o afastou da AFA não foi tomada em processo administrativo disciplinar, mas pelo Conselho de Desempenho Acadêmico, órgão incumbido de verificar sua aptidão para a instrução no âmbito da academia. Por essa razão, não cabe falar em contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.
A decisão do TRF3 também observou que o currículo acadêmico do apelante indica que seu desligamento se deu por sua inaptidão para pilotar e, consequentemente, para prosseguir no curso de formação de oficiais aviadores.
O ato que concluiu pela inaptidão foi tomado por autoridade competente, nos termos da legislação que rege o Plano de Aviação da AFA. Além disso, foram expostas as razões que levaram ao desligamento, tais como “grandes dificuldades em pouso”, “fraco desempenho do cadete em raciocinar durante a realização de panes simuladas” e “dificuldades em missão de tráfego”.
A decisão do Conselho de Desempenho Acadêmico destaca “o fraco desempenho apresentado pelo cadete no quesito pertinente à dedicação intelectual, evidenciado pelo baixo aproveitamento nas atividades da Divisão de ensino, e sobretudo, no que se refere ao seu conceito militar, principalmente quando todo o esforço da AFA concentra-se na formação, primordialmente, do Oficial, resultado de todo um processo de amadurecimento vocacional e de um aprendizado intelectual, concomitantemente com a do aviador, ao tornar-se proficiente o cadete no emprego seguro e eficaz de uma aeronave como arma aérea.”
A partir dessa manifestação, os desembargadores federais concluíram que a inaptidão do apelante para o voo foi reconhecida por unanimidade pelo Conselho, o que o impediria de continuar no curso. Para eles, a decisão de afastamento foi tomada por quem tinha autoridade para o ato e dentro dos limites da regulação específica.
O relator do caso, desembargador federal Nino Toldo, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário rever a valoração dos motivos que concluíram pela inaptidão do autor para o voo, já que a atuação judicial limita-se aos aspectos de legalidade que, no caso, foram observados.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0002610-65.2004.4.03.6115/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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