Autor da ação teve benefício de aposentadoria suspenso de forma indevida por erro da autarquia
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a autarquia o pagamento de indenização por danos materiais e morais a um segurado que teve a conta em que recebia o benefício de aposentadoria transferida indevidamente.
O aposentado ingressou com a ação no Judiciário contra o INSS após constatar que seu benefício já havia sido sacado e que havia um empréstimo em seu nome. Na ação, afirmou ser a autarquia responsável pelo ocorrido, ao permitir que as alterações fossem realizadas por terceiro portador de documentos falsificados.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS foi condenado a pagar ao aposentado a quantia de R$ 2.835,00, a título de reparação por dano material, e a R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Após a decisão, apelou o INSS alegando sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil frente à atuação de terceiros e a não comprovação dos danos alegados.
Ao analisar o caso no TRF3, a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, negou o pedido de ilegitimidade passiva do INSS e afirmou que a transferência de conta em que o benefício do aposentado era depositado teve atuação comissiva do INSS. Destacou que há informação de que os documentos apresentados na agência do INSS para transferência de benefício eram falsos.
“A simples conferência entre os documentos apresentados pelo terceiro fraudador permitiria visualizar a evidente diferença de sua assinatura com a do real beneficiário. Destarte, comprovada a conduta comissiva do agente público”, afirmou a magistrada.
Para a desembargadora federal, ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de instituições bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo INSS e a realização de empréstimo consignado sobre valores previdenciários está sujeito à aprovação da autarquia, sendo ela responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras.
“Analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício”, observou Consuelo Yoshida.
Apelação Cível Nº 0010492-85.2012.4.03.6119/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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