Desembargadores negaram aplicação do princípio da insignificância porque a saúde pública também é bem jurídico tutelado pelo crime
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um acusado por importação irregular de cigarros estrangeiros. Ele foi flagrado por policiais da cidade de Jardinópolis (SP) comercializando os produtos no porta-malas de um automóvel. As mercadorias valiam R$ 1.817,00.
Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado pediu a absolvição com base no princípio da insignificância, por ser o valor do imposto não pago abaixo da quantia estabelecida pela Fazenda Nacional para propor ação de execução fiscal.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do caso, seguido pelo colegiado julgador, entendeu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado. “Destaco que no caso de contrabando de cigarros o bem jurídico tutelado não se limita aos danos causados ao fisco, mas, principalmente, às lesões potenciais geradas à saúde pública, tendo em vista que tais internações são realizadas à míngua de qualquer fiscalização pelas autoridades sanitárias, colocando em risco a vida e a saúde de número indeterminado de pessoas”, explicou o magistrado.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0002576-22.2010.4.03.6102/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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