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03 / setembro / 2015
AÇÃO PARA RECLAMAR DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA É IMPRESCRITÍVEL

Decisão do TRF3 reafirma jurisprudência de que bancos devem restituir mesmo os valores mantidos por longos períodos de tempo
 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou em agravo legal o entendimento de que não há prazo de prescrição para se pleitear créditos de depósitos de poupança não reclamados por longos períodos de tempo.

O autor da ação, de 69 anos de idade, requereu a restituição dos valores depositados em sua conta poupança desde 21 de janeiro de 1965, devidamente corrigidos.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. A Caixa Econômica Federal (CEF), banco onde eram mantidos os depósitos, recorreu alegando que as instituições financeiras não estão obrigadas a preservar eternamente a escrituração de todas as contas de depósitos abertas em seus estabelecimentos, especialmente as inativas.

O recurso foi rejeitado por decisão monocrática e o banco entrou com o agravo legal para que a Primeira Turma do TRF3 se pronunciasse sobre a decisão monocrática do relator, desembargador federal Marcelo Saraiva.

Ao analisar o caso, o colegiado julgador, por unanimidade, manteve a decisão do relator e observou que a decisão questionada encontra respaldo nos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se posicionam no sentido de ser imprescritível o direito à reclamação dos valores.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0015227-73.2002.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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