Funcionários solicitaram o direito com base em legislação que concede o adicional a quem trabalha em órgãos públicos em região de fronteira
A juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul (MS), julgou parcialmente procedente os pedidos de três servidores públicos do Departamento de Polícia Federal ao recebimento de adicional pelo exercício de atividade penosa em área de fronteira entre o Brasil e Paraguai.
Na decisão, a magistrada se baseou em precedente proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Rondônia e na interpretação da Convenção OIT 155/1981 e dos artigos 61, inciso IV, e 70 e 71 da Lei 8.112/1990.
A legislação trata o adicional como direito social no sentido de minimizar as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho e de conceder contraprestação pecuniária aos servidores públicos federais pelo desgaste físico e mental experimentado no exercício de atividade em localidades especiais, como a região de fronteira.
A União alegava impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Poder Judiciário não podia atuar como legislador positivo, criando norma jurídica inexistente. Salientava ainda que há vedação à vinculação e à equiparação entre cargos públicos, conforme o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República.
Para a juíza federal, não é razoável que a Administração Pública se utilize da própria inércia regulamentar para sonegar um direito garantido e positivado há mais de duas décadas, inclusive por norma específica. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário promover a integração do ordenamento jurídico, declarando o direito, a fim de torná-lo efetivo até que sejam estabelecidos os termos, condições e limites da verba indenizatória pelo órgão detentor do poder regulamentar.
Legislação
O pagamento de adicional está previsto na Lei 12.855/2013, sob a denominação de indenização, aos servidores públicos federais situados em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Especificamente, são descritos os funcionários lotados nas delegacias e postos do Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e os servidores que trabalham em unidades da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Portanto, há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo que os servidores públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos militares das Forças Armadas e aos servidores do Ministério Público da União, quando há fundamento jurídico para a concessão do benefício (previsão em lei) e semelhante fundamento fático (exercício de atividade em zona de fronteira)”, enfatizou a magistrada.
Na decisão, a União foi condenada ao pagamento de indenização pelo exercício de atividade penosa no valor de R$ 91,00 por dia de efetivo trabalho a cada um dos servidores da Polícia Federal, desde a data de entrada em exercício efetivo no município de Dourados (MS) e enquanto nele permanecer em exercício, conforme os parâmetros da Lei 12.855/2013. Além disso, deve quitar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Por fim, a juíza federal determinou que, após o trânsito em julgado, a União seja intimada para proceder à implantação do adicional, e, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas às partes autoras (servidores).
Processos: 0001870-54.2015.4.03.6202/MS
0001766-62.2015.4.03.6202/MS
0001707-74.2015.4.03.6202/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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