Regra do artigo 50 do Código Civil exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para decretação da medida
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para que fosse desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa. O pedido foi formulado em ação ordinária de cobrança, em fase de execução.
O colegiado do TRF3 assinala que para a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é necessário atender aos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, baseado na chamada “teoria maior”.
Relator do caso, o desembargador federal Hélio Nogueira explica que é necessária a existência de requisitos objetivos (insolvência) e subjetivos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Identificadas essas circunstâncias, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso, os julgadores entenderam que não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial, motivo pelo qual foi negado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0003600-92.2009.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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