Decisão confirma medida como necessária diante de ausência de política pública eficiente e prejuízos aos usuários do SUS
O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), negou seguimento a recurso da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto (SP) e manteve liminar em ação civil pública para que as unidades de saúde municipais controlem a frequência dos profissionais pelo sistema biométrico, divulguem em lugar próprio dos estabelecimentos e na internet a escala de trabalho dos médicos e publiquem o provimento judicial em jornal de grande circulação e em meios virtuais.
Para o magistrado, a adoção imediata do controle digital é necessária, pois o perigo de lesão irreparável ou difícil reparação se apresenta com nitidez. A medida visa reduzir os riscos da falta de atendimento, preservando a vida e a integridade dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Prefeitura de São José do Rio Preto sustentava que o Ministério Público Federal (MPF) não tinha legitimidade para propor a ação civil pública e pedia a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o processo. Argumentava também que a fiscalização do comparecimento de médicos e odontólogos ao local de trabalho não integra as atribuições do órgão ministerial.
A administração municipal alegava que a direção do SUS é descentralizada, garantindo às Prefeituras o poder de implantar e gerenciar a atividade de atendimento à população. Acrescentava ainda que a Portaria 2.571/2012 do Ministério da Saúde, que prevê o estabelecimento do sistema biométrico de frequência, deve ser aplicada somente às unidades federais de saúde.
No entendimento do juiz federal convocado, a legitimidade do MPF não se restringe à impugnação de atos praticados diretamente pelos Poderes Públicos Federais ou por entidades privadas credenciadas: abrange também os serviços de outras esferas federativas custeados por recursos financeiros e humanos da União.
“O Município de São José do Rio Preto recebe verbas do Fundo Nacional de Saúde. É cessionário também de servidores públicos federais, com remuneração paga pela União. Os recursos transferidos ao município passam por procedimento de auditagem, de responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Tribunal de Contas da União. Forma-se (assim) um conflito de interesses de massa, que inclui receita e pessoal civil da União e habilita o MPF a provocar (ajuizar ação) a Justiça Federal”, justificou.
O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 208, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito acusado de desvio de valores sujeitos a prestação de contas perante órgão federal. Trata-se de entendimento inteiramente aplicável às ações civis públicas.
Controle biométrico
A decisão relata que reportagens, depoimentos e a própria Prefeitura indicam que os médicos da rede municipal, principalmente os terceirizados e os cedidos pela União, não se submetem ao registro biométrico de jornada de trabalho. De modo contrário, enfermeiros, funcionários do setor administrativo e grande parte dos servidores públicos municipais assinam o livro de ponto digital. Assim, o tratamento diferenciado teria contribuído para a ausência reiterada de profissionais e o atendimento deficiente à população.
Ao negar recurso da Prefeitura, o juiz federal convocado salientou que a implantação do sistema biométrico não significa o comprometimento da autonomia do município. Para ele, a ausência de política pública eficiente e os prejuízos causados aos usuários do SUS autorizam a intervenção do Poder Judiciário. Por fim, entende que a aplicação do ponto digital a todos os profissionais da saúde, nos moldes do sistema implantado pelo Ministério da Saúde, representa uma resposta adequada da ordem jurídica.
Agravo de Instrumento 0009960-33.2015.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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