Acusado de roubo alegava que praticou o delito sob estado de necessidade
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de roubo a um funcionário dos Correios. Em sua defesa, o réu alegava que agiu sob estado de necessidade – situação de perigo que poderia excluir a sua culpa.
Segundo a denúncia, o funcionário dos Correios estava realizando entregas de mercadorias e correspondências em um veículo e foi abordado pelo réu. Depois que o funcionário da ECT dirigiu por aproximadamente dez minutos, o réu assumiu o controle do veículo, expulsando o funcionário dos Correios. A Polícia Militar foi acionada, identificou o carro e o perseguiu até que colidisse com um muro, onde foi realizado o flagrante.
O réu foi condenado e recorreu ao TRF3 pedindo a redução da pena, alegando que praticou o crime sob estado de necessidade, já que estava sem remuneração há mais de 45 dias, além de ter três filhos sob sua responsabilidade.
Os julgadores da 11ª Turma, contudo, não aceitaram as alegações do réu. “Para fazer jus à escusa do estado de necessidade é imprescindível que o agente se encontre diante de uma ‘situação de perigo atual’, que tenha gerado a ‘inevitabilidade lesiva’. No presente caso, além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir para a criminalidade”, explicou o relator, desembargador federal José Lunardelli.
“Dificuldades econômicas, psicológicas ou existenciais não constituem salvo-conduto para o cometimento de atos ao arrepio do ordenamento, nem os justificam”, completou o magistrado, que ressaltou ainda que o réu não comprovou a alegada necessidade econômica, nem sua incapacidade para o trabalho ou eventuais despesas extraordinárias.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0014991-86.2013.4.03.6181/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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