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20 / outubro / 2015
TRF3 CONDENA ACUSADO DE FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS

Foram apreendidos comprimidos de Pramil e Viagra, além de caixas vazias, bulas e selos para lacre de embalagem de medicamentos

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um acusado pelo crime de falsificação de produtos medicinais. A decisão acolhe recurso do Ministério Público Federal (MPF), já quem em primeiro grau o réu havia sido condenado por contrabando, crime que possui pena menor.

Segundo o MPF, o acusado foi preso em flagrante durante uma operação de fiscalização na Rodovia SP-270, na cidade de Assis/SP. Policiais abordaram um ônibus no qual o réu viajava e encontraram com ele 20 comprimidos de Pramil, 53 caixas vazias e 65 bulas do medicamento Viagra, 2 cartelas de selo para lacrar caixa de medicamentos e 63 cartelas de Viagra, com 4 comprimidos cada uma.

A denúncia destaca que os medicamentos e matérias-primas não possuíam registro no órgão sanitário , nem características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. Além disso, os medicamentos tinham reduzido valor terapêutico, procedência conhecida e foram adquiridos em estabelecimentos sem licença sanitária.

Em primeiro grau o réu foi condenado por contrabando, pois o juiz entendeu que não ficou caracterizado o crime de falsificação de medicamentos. “Somente pode ser considerado crime o proceder do cidadão se os objetos materiais descritos no artigo 273, § 1º-B do Código Penal forem falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados”, disse o magistrado. Para ele, o crime de falsificação de medicamentos só ocorre quando houver “lesão colossal à saúde pública, enormes quantidades de medicamentos falsificados, corrompidos , adulterados ou alterados”.

No entanto, a Turma julgadora, ao analisar o recurso do MPF, entendeu que a falsificação de medicamentos caracteriza-se como crime formal, já que prescinde da efetiva ocorrência de dano a alguém. “O objeto material do crime é o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por sua vez, o objeto jurídico é a saúde pública”, explica o relator, desembargador federal José Lunardelli.

O relator destacou que o laudo de perícia criminal federal, analisando o medicamento Viagra, mostrou incongruências entre as embalagens dos produtos apreendidos com o réu e a embalagem usada como padrão de conforto, fornecida pelo laboratório Pfizer, produtor do medicamento. Foram observadas diferenças quanto ao nome do princípio ativo, ao tipo, tamanho e cor das letras utilizadas, dentre outras diferenças que sugerem a inidoneidade do produto medicamentoso apreendido.

Foram também apreendidos 53 caixas vazias e 65 bulas do medicamento Viagra, e duas cartelas de selo para lacrar caixa de medicamentos, o que, para a 11ª Turma, também sugere que a irregularidade da importação dos comprimidos apreendidos com o réu, em desconformidade com a legislação sanitária vigente.

A decisão ressalta que um outro laudo apresentado no processo revela que o produto Pramil, fabricado por La Química Farmacêutica S.A., com sede em Assunção, Paraguai, tem sua importação proibida, de acordo com a resolução da Anvisa RE nº 2997, de 12/9/2006.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0001756-63.2007.4.03.6116/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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