Condenado deverá apresentar projeto e custear recuperação de local, próximo às margens do Rio Paraná, sob aprovação do Ibama
O juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal de Naviraí, estado de Mato Grosso do Sul (MS), condenou uma pessoa a realizar a demolição de construção de residência irregular erguida em área de preservação permanente (APP) e determinou ao réu apresentar projeto de recuperação do local ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e arcar com todos os custos.
A decisão atendeu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal em Dourados (MS), que interpôs ação civil pública em razão de construção imobiliária ilegal de 87 metros quadrados utilizada para lazer, sem licença ambiental dos órgãos competentes, na Região do Porto Caiuá, na margem direita do Rio Paraná, em Naviraí.
Para o magistrado, não há dúvida de que a construção imobiliária se encontra situada em área de preservação permanente, conforme delimita o artigo 2º Código Florestal (Lei 4.771/65, alterada pela Lei 7.803/89).
"O laudo pericial afirmou que a construção do réu está em APP, pois 'a área mínima de vegetação às margens do rio é de 100 metros para áreas consolidadas, e de 500 metros para rios com largura maior que 600 metros (áreas não consolidadas)'. No caso concreto, a construção encontra-se distante cerca de 12 metros da parte mais próxima à margem do rio Paraná", salientou.
O Ibama havia interditado a edificação e lavrado auto de infração, aplicando multa de R$ 15 mil ao réu. Para o órgão de fiscalização, todo contrato particular de compra e venda de direitos de uso de lotes celebrados por rancheiros da Região do Porto Caiuá com particulares são nulos de pleno direito por atentarem contra lei ambiental federal e contra o patrimônio público da União.
Na contestação, o réu alegava que a obra foi realizada em época na qual não havia empecilho legal à edificação nas margens de rios. Além disso, argumentava que a construção do imóvel já havia sido consolidada conforme a legislação anterior, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Para o juiz federal, em se tratando de APP, a rigor não se admite ação humana interventora, como a construção de casas e/ou a exploração econômica, devendo se destinar exclusivamente à manutenção do meio ambiente intocado. O assunto é disciplinado pelo artigo 3º, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 4º, da Lei 4.771/65.
"O objetivo da APP, como se sabe, é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas. Toda e qualquer intervenção no local é absolutamente vedada, salvo se contar com prévia autorização dos órgãos ambientais competentes e desde que destinada à utilidade pública e ao interesse social; não sendo o que se verifica no presente feito", justificou.
O juiz da 1ª Vara Federal de Naviraí, além determinar a demolição da construção, condenou o réu a apresentar Projeto de Recuperação das Áreas Degradadas (PRADE), sujeito à aprovação do Ibama, subscrito por profissional habilitado e contendo cronograma de execução de obras no prazo de 90 dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado da sentença.
O condenado também terá que proceder à recuperação da área da APP, com custos próprios, conforme o PRADE e respectivo cronograma com eventuais adequações feitas pelo órgão ambiental. No caso de descumprimento dos prazos fixados, deverá arcar com multa de R$ 100,00 por dia.
O mesmo entendimento foi utilizado pelo magistrado em outros casos com vários réus condenados como nos processos de números 0000384-16.2010.403.6006, 0000388-53.2010.403.6006, 0000386-83.2010.403.6006 e 0000482-98.2010.403.6006.
Ação Civil Pública 0000394-60.2010.403.6006/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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