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26 / outubro / 2015
FILHA INVÁLIDA DE EX-COMBATENTE RECEBERÁ PENSÃO

Mesmo casada, ela comprovou que a invalidez já existia antes da morte de seu pai

O filho inválido, independentemente da idade ou estado civil, faz jus à pensão especial de ex-combatente de que trata a Lei nº 8.059/90, desde que se comprove que a invalidez é anterior à morte do instituidor do benefício. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu à filha inválida de um militar o direito à pensão por morte. A decisão se baseou em interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Junta de Inspeção de Saúde do Exército atestou que a autora da ação é inválida e sofre de paralisia irreversível e incapacitante, sendo que a doença é anterior à sua maioridade e a invalidez já existia antes da morte de seu pai.

Em primeiro grau, o benefício havia sido negado pois, embora inválida, ela seria casada, o que seria vedado pela lei. Mas, segundo a decisão do TRF3, o STJ interpreta de modo diferente o inciso III do artigo 5º, entendendo que a norma dá direito ao benefício aos filhos inválidos, independentemente do estado civil.

A pensão não é acumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. A autora recebia vencimentos dos cofres públicos municipais, mas providenciou a suspensão desses tendo optado pela reversão da pensão de ex-combatente de seu pai.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0001895-43.2005.4.03.6000/MS.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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