TRF3 entendeu que vedação por aluno não ter créditos suficientes em disciplinas obrigatórias afetaria a livre iniciativa do universitário em melhorar aprendizado
O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão em mandado de segurança de primeira instância que determinou à Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) assegurar a realização de estágio não obrigatório a um estudante em uma empresa farmacêutica por não cumprir requisitos da instituição de ensino.
Segundo a decisão, a recusa na assinatura do termo de compromisso de estágio ao aluno, com o fundamento que não foram cumpridas as exigências contidas na Resolução da universidade, manifesta violação a direito líquido e certo. O estágio de estudantes é regulado pela Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
“A sentença não merece ser reformada, apesar das universidades gozarem de autonomia didático-científica, cumprindo transcrever o artigo 207 da Constituição Federal. Por outro lado, nos termos do artigo 206, inciso II, da Constituição, o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, salientou.
O universitário está matriculado no curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia e havia sido aprovado em processo seletivo de estágio na empresa do ramo farmacêutico. Porém a UFABC, negou-se a assinar o contrato de estágio com fundamento em norma interna que veda a realização de estágio não obrigatório a alunos que não tenham alcançado créditos suficientes nas disciplinas obrigatórias.
Na 1ª Vara de Santo André, o juiz federal concedeu o mandado de segurança ao estudante e determinou à universidade que autorizasse a realização do estágio. Ao apelar ao TRF3, a UFABC pleiteou a reforma da decisão.
O juiz federal convocado Leonel Ferreira manteve a sentença de primeiro grau favorável ao aluno, embasado também precedentes do próprio TRF3. “Uma vez que o estágio pode ser considerado um método de aprendizagem, qualquer regra restritiva afetaria a livre iniciativa do aluno em aderir ao estágio, com o objetivo de melhorar o seu aprendizado por meio de atividades práticas”, concluiu.
Apelação/Reexame Necessário 0001911-55.2015.4.03.6126/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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