Integrantes alegavam que ex-empresário registrou o nome utilizado pelo grupo sem seu consentimento
Na legislação brasileira, o direito de propriedade intelectual é constituído no ato de concessão do registro pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Esse foi o principal fundamento para a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negar a anulação de registro da marca “Moleque Travesso”. Os autores da ação são conhecidos atualmente como “Os Travessos”.
Os músicos alegam que iniciaram sua carreira em 1992, sob o nome de “Moleque Travesso”. Relatam que seu ex-empresário, representante legal da empresa ré, requereu o registro do nome da banda sem a devida autorização de seus integrantes.
Ao analisar o caso, a 11ª Turma explica que o direito para proteção de marcas no Brasil se adquire através de registro no INPI e não pelo uso no comércio, conforme o artigo 129, caput, da Lei de Propriedade Industrial, nº 9279/96.
Trata-se da aplicação do princípio “first to file”, ou seja, o direito ao uso da marca é concedido àquele que primeiro a depositou no INPI. É o sistema atributivo, vigente no Brasil, ao contrário do sistema declaratório, em que o direito de propriedade sobre a marca é reconhecido a partir do seu uso no comércio.
Relatora do processo, a desembargadora federal Cecília Mello explica que existe uma única exceção ao direito de propriedade da marca constituído com o ato de concessão do registro pelo INPI: é o caso do usuário de boa-fé, previsto no § 1º do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial. Para isso, o uso da marca deve ocorrer com boa-fé e com mais de seis meses de antecedência em relação a quem primeiro fez o registro no INPI.
No caso, o grupo não comprovou que já utilizava, de boa-fé, o nome artístico “Moleque Travesso” ao menos seis meses antes de o ex-empresário efetuar o registro da marca. Por esse motivo, o tribunal negou o pedido e o registro da marca é válido.
Apelação Cível nº 0007613-51.2001.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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