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01 / dezembro / 2015
TRF3 DISPENSA INSCRIÇÃO DE MÚSICOS EM ORDEM DE CLASSE

Artistas de uma banda de São Paulo não precisam recolher taxa para se apresentarem em shows pelo país

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente o mandado de segurança ajuizado por músicos de uma banda paulista contra a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) para garantir a apresentação em shows sem necessidade de inscrição ou pagamento, bem como a não exigência da anuência do órgão nos contratos celebrados pelos artistas.

Os músicos fazem parte da banda Mickey Junkies e realizam apresentações por todo o país. Eles alegavam serem obrigados a cumprir exigências inseridas em contratos comercial referentes à necessidade de apresentação de nota contratual com anuência da OMB. Por sua vez, a ordem exigia, para prestação da referida anuência, a filiação dos artistas, assim como o recolhimento de mensalidades.

Para os magistrados, é desnecessária a exigência de inscrição perante órgão de fiscalização, seja ordem ou conselho. Segundo o acórdão da Sexta Turma, a regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger.

“A atividade de músico não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”, afirmou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Mairan Maia.

No julgamento em primeiro grau, o juiz da 10ª Vara Cível Federal em São Paulo havia concedido a ordem no mandado de segurança para assegurar aos impetrantes o exercício da profissão de músico independente de registro perante à OMB. Ele também afastou imposições de penalidades administrativas e pecuniárias.

Os músicos sustentavam ainda que a medida se constituía em atentado contra a livre expressão artística e cultural, decorrendo, inclusive, de interpretação equivocada da Lei Federal 3.857, de 1960.

A Sexta Turma do TRF3 se baseou em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Para os magistrados, os artigos 16 e 18 da Lei 3.857/60 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.

Reexame Necessário Cível 0008210-63.2014.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

 

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Email: acom@trf3.jus.br



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