Equipamentos apreendidos mostram que rádio estava apta a funcionar, porém não tinha autorização do poder público
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um acusado pelo crime de operação de estação de radiodifusão clandestina. Segundo a denúncia, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) compareceram no local onde funcionava a Rádio Esperança FM, que operava na frequência 91,1 MHZ, situada numa rua do bairro Jardim Fraternidade, em Bragança Paulista (SP), e constataram que a emissora não possuía as devidas licenças, caracterizando, assim, a sua clandestinidade.
Na data da vistoria técnica, embora os equipamentos estivessem desligados, verificou-se que a emissora estava apta a funcionar plenamente. Contudo, o transmissor FM utilizado pela rádio não possuía plaqueta de identificação, sendo considerado equipamento não homologado. Os agentes da Anatel lavraram auto de infração e apreenderam os equipamentos.
Laudo técnico apontou que o equipamento apreendido “tem potencial para interferir em outras faixas de frequência, destinadas a outros serviços de radiocomunicação” e que a “Rádio Esperança FM” não possui outorga do Ministério das Comunicações e tampouco a autorização do uso de radiofrequência emitida pela Anatel.
Após condenação em primeiro grau pelo crime do artigo 183 da Lei 9.472/97, a defesa do acusao recorreu ao TRF3 alegando que ele não sabia da ilicitude de sua conduta. Disse ainda que não obteve lucro com a atividade ilícita, pois não recebia qualquer patrocínio.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 destaca que o acusado, interrogado nas fases policial e judicial, confirmou ser proprietário e responsável pela “Rádio Esperança FM” e que não possuía autorização para funcionamento.
No que diz respeito ao desconhecimento sobre a ilicitude da conduta, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira assinala, ressalta que essa tese é proibida pelo artigo 21 do Código Penal. “A conduta de operar a rádio comunitária sem autorização do poder concedente era a opção viável e foi aceita e acatada pelo apelante, com o intuito de divulgar suas mensagens, não tendo a defesa demonstrado a inevitabilidade da ciência da conduta proibitiva”, diz a decisão.
As declarações em interrogatório revelaram que o réu já tinha trabalhado em uma emissora de rádio da igreja e, portanto, tinha conhecimento, ao menos potencial, do que seria necessário para colocar em funcionamento uma rádio.
Com relação ao fato de o réu não ter auferido lucro com a atividade da rádio comunitária, o relator explica que o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 é formal, isto é, não exige, para se consumar, que o agente obtenha lucro.
Apelação Criminal 0000750-58.2011.4.03.6123/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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