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11 / dezembro / 2015
TRF3 CONDENA EMPRESÁRIOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Oficina de costura onde trabalhavam bolivianos em condições precárias era mantida no bairro da Casa Verde, em São Paulo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou dois empresários pelo crime de redução à condição análoga de escravo de nove trabalhadores. Segundo a denúncia, as vítimas, bolivianos em situação irregular no Brasil, trabalharam na oficina de costura dos acusados, situada no bairro da Casa Verde, em São Paulo (SP), no período compreendido entre setembro de 2008 e setembro de 2009.

Dois dos trabalhadores registraram boletim de ocorrência noticiando que os réus mantinham algumas pessoas em condições análogas à de escravo em sua oficina de costura. Depois disso, a Polícia Civil e um representante do sindicato dos costureiros foram até o local e verificaram que lá moravam e trabalhavam cidadãos bolivianos, em condições sub-humanas, sem registro de trabalho e com jornada exaustiva e degradante. Os acusados foram presos em flagrante.

Em primeiro grau, os acusados, também bolivianos, foram condenados pela prática do crime do artigo 149 do Código Penal, na modalidade continuada. A sentença fixou, ainda, indenização no valor de R$ 40 mil para cada uma das vítimas, entre outras penalidades.

Ao analisar recurso dos réus, a 11ª Turma explica que caracterizam o crime do artigo 149 do Código Penal a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, a sujeição do ofendido a condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção da vítima em razão de dívida contraída com o empregador. Há, ainda, as figuras equiparadas, indicadas nos incisos I e II e do § 1º, que descrevem as condutas de cercear o uso de qualquer meio de transporte pelo trabalhador ou manter ostensiva vigilância no local de trabalho ou apoderar-se dos seus documentos ou objetos pessoais, tudo com o fim de retê-lo no local de trabalho.

O crime de redução à condição análoga à de escravo é caracterizado pela coação moral, psicológica ou física exercida para impedir ou dificultar o desligamento do trabalhador de seu serviço, explica o relator, desembargador federal José Lunardelli.

O acórdão destaca ainda que os depoimentos dos policiais e da representante do sindicato que acompanharam o flagrante relataram precariedade das condições de higiene, salubridade e segurança do local. Além disso, havia extensa jornada de trabalho (cerca de quinze horas diárias) e eram efetuados descontos da remuneração dos trabalhadores para despesas como moradia e alimentação.

A pena definitiva para o crime foi fixada em 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa, no valor de meio salário mínimo vigente.
Apelação Criminal nº 0007306-96.2011.4.03.6181/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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