Autora da ação é portadora de deficiência auditiva e foi barrada diversas vezes em porta giratória devido ao uso de aparelho
O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, aumentou o valor da indenização por danos morais a uma cliente da Caixa Econômica Federal que usava aparelho auditivo. A autora da ação foi impedida de ingressar em uma agência bancária apesar de apresentar ao vigilante documento que comprovada a sua deficiência. Ela foi barrada inclusive em porta alternativa, após diversas vezes parada na porta giratória com detector de metais.
Em primeiro grau, o juízo fixou a indenização em R$ 2,5 mil, o que, no entender da autora, era insuficiente para reparar os prejuízos morais sofridos por ela. Apresentando recurso, pediu a majoração do valor da indenização, tendo em vista os severos constrangimentos e abalos por que passou.
Ao analisar o caso, o relator explicou que a reparação por danos morais deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Segundo ele, “deve ser fixada de modo a evitar o enriquecimento indevido, operando-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio”.
O desembargador federal também destacou que a indenização por dano moral possui “caráter dúplice, tanto punitivo do agente como compensatório em relação à vítima”. Por isso, acolheu o recurso da autora e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil.
Apelação Cível nº 0001336-78.2013.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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