Autora da ação, com quase 60 anos, tentava efetuar saque no terminal de autoatendimento
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma de suas clientes. A autora da ação, com quase 60 anos de idade, foi vítima de um estelionatário que, se fazendo passar por funcionário do banco, ofereceu-lhe ajuda para operar o caixa eletrônico no interior da agência de São Vicente (SP), subtraindo de sua conta bancária R$ 900,00.
Em primeiro grau, a ação para ressarcimento dos danos materiais e morais foi julgada improcedente. Em seu recurso, a autora alega que seu pedido procede, já que o banco deve assegurar vigilância ininterrupta das pessoas que circulam dentro da agência, de modo a evitar que estelionatários se façam passar por funcionários para obter vantagem indevida.
Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau informa que, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, isto é, o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, a não ser que comprove culpa exclusiva do consumidor. O serviço bancário é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o cliente pode dele esperar.
No caso em questão, embora o uso da senha seja de responsabilidade do usuário, não se pode atribuir à autora culpa pela quebra de seu sigilo por ter entregue o cartão à pessoa que se dizia funcionário do banco réu, até mesmo porque ela se encontrava dentro das dependências da instituição, presumindo tratar-se de lugar seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico.
Assim, ficou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porque o banco deve zelar pela segurança no autoatendimento, de modo a proteger o consumidor de fraude dentro de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem os clientes de pessoas idosas e humildes, que geralmente não detêm familiaridade com equipamentos eletrônicos, sendo alvo de estelionatários.
A Turma julgadora considera que há verossimilhança na argumentação da autora, porque é clara a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe.
Diz a decisão: “(...) os danos materiais são inequívocos e se constituem no montante indevidamente sacado da conta da parte autora, totalizando a quantia de R$ 900,00. Outrossim, é evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, principalmente em pessoas idosas, como a recorrente, que se viu privada de suas economias, por certo auferidas com dificuldades.”
O colegiado julgador destaca que o valor da indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se condenações extremas. O valor da condenação imposta ao banco deve atender a um duplo objetivo: ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas.
Diante dos fatos, a Turma entende que é razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 1 mil, conforme requerido na petição inicial, já que esse valor não proporciona enriquecimento indevido ou exagerado da autora. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, quando se deu o saque indevido (Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa de 6% ao ano, prevista no artigo 1062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, deve ser aplicado o artigo 406 do Código Civil de 2002, que determina o cálculo segundo a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, que atualmente é a SELIC.
Apelação Cível nº 2003.61.04.011683-0/SP.
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