O material foi apreendido em região de fronteira sem documentação
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um acusado pelo crime de contrabando. Em região de fronteira, ele foi surpreendido com um caminhão que transportava cigarros de origem estrangeira sem o selo de controle da Receita Federal.
Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime do artigo 334, § 1º, b, do Código Penal. No recurso ao Tribunal, a defesa do réu alegava que ele somente dirigia o veículo e que não era proprietário da mercadoria.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma explicou que o artigo 334, § 1º, b, do Código Penal deve ser interpretado em conjunto com os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/68, ou seja, o réu praticou fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho.
Além disso, os desembargadores federais destacaram que ficou comprovado que as mercadorias apreendidas tinham procedência estrangeira e não tinham nenhuma documentação que comprovasse a regularidade da origem e da entrada dos produtos no país.
Em suas declarações, o réu admitiu que foi contratado para conduzir o veículo em um posto onde fora a procura de serviço de caminhoneiro. Segundo ele, um homem lhe pediu que levasse um caminhão para Três Lagoas (MS), serviço que aceitou por R$ 200,00 e mais o preço da passagem de volta.
A defesa do acusado sustentava a ocorrência de erro de tipo, já que o réu afirma que acreditava que o veículo por ele conduzido não possuía carga, sem desconfiar que o caminhão estava carregado com caixas de cigarro.
Contudo, a tese da defesa não convenceu a Primeira Turma. “Não é crível que o réu, motorista profissional como se declara, não tenha se preocupado em verificar as condições do caminhão e se este apresentava qualquer irregularidade. Era um veículo desconhecido (...), que lhe fora entregue por pessoa estranha, em região de fronteira por onde sabidamente tenta-se introduzir mercadorias ilícitas no território nacional, e mesmo assim o acusado diz não ter se dado ao trabalho de levantar a lona do caminhão para verificar se este estava efetivamente descarregado. (...) Resta claro que a participação (...) na empreitada criminosa indica, no mínimo, a assunção do risco de transportar mercadorias ilegais, o que configura dolo eventual”, diz a decisão.
Apelação Criminal nº 0006268-78.2009.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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