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21 / janeiro / 2016
TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE ESTRANGEIRA QUE PRETENDIA REGISTRO DE PERMANÊNCIA COM VISTO CONSULAR FALSO

Ela teria conseguido o documento na China e o utilizou para entrar no Brasil

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou uma estrangeira por uso de documento falso. Em agosto de 2012, a mulher, chinesa, compareceu à Delegacia de Polícia Federal em Campinas (SP) e fez uso de passaporte chinês contendo visto temporário falsificado, com a intenção de obter registro como estrangeira permanente.

De acordo com pesquisas realizadas nos sistemas internos, a acusada entrou em território brasileiro em agosto de 2010, pelo Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, no Rio de Janeiro, local onde possivelmente apresentou o visto brasileiro para conseguir legalmente a sua entrada no país. Um laudo pericial atestou a falsidade do documento.

A acusada alegou ter comprado o visto de um homem desconhecido, ainda na China, e o utilizou para a entrada no Brasil. Confirmou ter apresentado o mesmo documento à Delegacia de Polícia Federal em Campinas para a obtenção de visto permanente.

Denunciada pelo crime do artigo 304 (uso de documento falso) do Código Penal, foi condenada em primeiro grau. Ela recorreu ao Tribunal requerendo a absolvição.

Durante o processo, a ré afirmou que trabalhava na China, em uma fábrica, recebendo a quantia de quinhentos reais por mês. Disse que pretendia viajar para o Brasil a passeio. Afirmou que trouxe cerca de cinco mil dólares. Declarou que foi abordada por um desconhecido, ainda na China, que ofereceu o serviço de emissão de visto brasileiro, cobrando para tanto a quantia de 600 yen. Essa pessoa teria solicitado apenas o seu documento de identidade. Por fim, declarou que entrou no Brasil fazendo uso do referido visto consular.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma destacou que “as circunstâncias em que praticado o delito evidenciam o dolo na conduta da apelante, sobretudo diante da forma como adquiriu o visto consular. Os elementos de convicção indicam que, ao menos, a denunciada agiu com dolo eventual ao contratar um indivíduo desconhecido, em uma praça, e não se certificar da autenticidade do documento.”
A pena definitiva ficou em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente no tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em termos a serem definidos pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de dois salários mínimos a serem pagos a entidade pública ou privada com destinação social.

Apelação Criminal nº 0005267-92.2013.4.03.6105/SP

Assessoria de Comunicação
 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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