Dois anos após ter conseguido na justiça o direito à matrícula, aluno não apresentou certificado de conclusão de curso ou equivalente
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) tem o direito de barrar a matrícula de um estudante que não comprovou a conclusão do ensino médio, mesmo após dois anos de curso na graduação.
O aluno havia realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2012 e foi selecionado para uma das vagas do 2º semestre no curso de Engenharia de Produção oferecida pela UFMS, pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU), mas sua matrícula foi negada por falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. No entanto, por força de decisão liminar em 2013, confirmada por sentença, o estudante foi matriculado.
Porém, mesmo após dois anos de curso, o estudante ainda não apresentou o comprovante exigido, o que motivou decisão contrária no TRF3, por reexame necessário.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que a Lei nº 9.394/96, em seu artigo 44, inciso II, prevê que os cursos de graduação estão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
“Assim, tenho entendido que a exigência da entrega desses documentos não é abusiva, nem ilegal, pelo contrário, ela atende ao prescrito na lei, pois, como já dito, a conclusão do ensino médio é requisito para o ingresso no ensino superior”, afirmou a desembargadora.
Ela afirmou que as normas editadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) visam garantir que o aluno não ultrapasse etapas, sob pena de prejudicar o processo pedagógico, além de garantir a preservação do princípio da isonomia.
“Nada obstante ter sido beneficiado com a possibilidade de iniciar o curso de graduação enquanto concluía o ensino médio, até a presente data o aluno não apresentou cópia do Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão do Ensino Médio”, destacou a magistrada.
Assim, ela concluiu que “nessas condições, a permanência do impetrante no curso de graduação representa um odioso privilégio, em clara violação não apenas à letra da lei, como também ao princípio constitucional da isonomia”.
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001372-41.2013.4.03.6003/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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