Conduta criminosa ficou caracterizada como crime de contrabando, ao qual foi aplicado o princípio da insignificância
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu habeas corpus para trancar ação penal destinada a apurar importação de sementes de maconha.
Segundo a denúncia, em fevereiro de 2014, na sede da Empresa de Correios de São Paulo (SP), no Serviço de Remessas Postais Internacional da Alfândega de São Paulo, foi apreendida uma encomenda, postada de Den Haag, na Holanda, tendo como destinatário o acusado, residente na cidade de Lençóis Paulista (SP), contendo 11 sementes.
O conteúdo da embalagem apreendida foi submetido a exame químico toxicológico, tendo sido constatado, pelo laudo pericial, que as sementes apreendidas são da espécie Cannabis Sativa Linneu, planta popularmente conhecida por maconha.
Por tais motivos, o acusado foi indiciado pelas condutas descritas no artigo 33, § 1º, I, e artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A decisão entendeu que as 11 sementes de maconha não podem ser consideradas drogas, uma vez que não possuem tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição.
Embora as sementes sejam aptas a gerar “pés-de-maconha”, também não podem ser consideradas matérias-primas juridicamente, já que para que se tornem próprias para consumo, devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas, até que fiquem prontas para a colheita.
A Turma assinala que, se fosse o caso, a importação das 11 sementes melhor se amoldaria ao artigo 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o produto importado claramente se destinava à semeadura.
Contudo, o dispositivo legal mencionado fala em “semear, cultivar ou colher” plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
No caso em questão, as sementes foram apreendidas ainda no curso do seu trajeto, tendo como destino final a cidade de Lençóis Paulista (SP) e foram apreendidas no setor de Serviços de Remessas Postais Internacional da Alfândega de São Paulo, não chegando sequer a serem semeadas.
Assim, para os desembargadores, a conduta praticada pelo acusado, paciente no habeas corpus, não se enquadra em qualquer quaisquer dos dispositivos mencionados da Lei nº 11.343/2006.
O colegiado julgador ressalva que não há como negar que as sementes são de uso, importação, exportação, manipulação e comércio proibido, o que leva à caracterização do crime de contrabando. Assim, foi realizada a desclassificação da conduta narrada na denúncia para o artigo 334-A do Código Penal, que tem por finalidade a proteção da saúde pública.
Para os julgadores, falta justa causa para a ação penal devido à irrelevância penal da conduta do acusado. Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, exceto diante da mínima ofensividade da conduta delituosa; da ausência de periculosidade do agente; do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica.
“No caso em tela”, afirma o órgão julgador, “não há como entender que 11 sementes de maconha seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública.”
Habeas Corpus nº 2015.03.00.024225-2/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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