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28 / janeiro / 2016
TRF3 CONDENA POR CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E INTRODUÇÃO E OCULTAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Mãe e filha adolescente foram recrutadas por anúncio na Bolívia, atraídas pela oferta de pagamento em euros

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um casal de réus acusados dos crimes de redução à condição análoga à de escravo e introdução e ocultação de estrangeiro em situação irregular.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a investigação começou a partir de uma notícia apresentada por uma estrangeira na Delegacia da Polícia Federa em Corumbá (MS). Ela relatou que sua filha estava submetida a trabalho em condições análogas à escravidão na Vila Guilherme, zona norte da cidade de São Paulo. Depois disso, policiais federais localizaram a adolescente sob a guarda do casal de réus, que a mantinham submetida a trabalho em condições sub-humanas.

Em primeiro grau, o casal foi condenado pela prática dos crimes do artigo 149, caput, do Código Penal, e do artigo 125 da Lei nº 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro). Apresentado recurso ao Tribunal, a defesa pediu a absolvição sob o argumento de que as afirmações das vítimas e das testemunhas são contraditórias e frágeis.

Ao analisar o recurso, os desembargadores federais destacaram a existência de provas como os contratos de trabalho firmados entre os acusados e as vítimas, o documento de identidade da adolescente encontrado na bolsa da acusada e os equipamentos e materiais destinados à costura encontrados na residência dos réus pelos policiais que efetuaram o flagrante. Além disso, os réus foram presos em flagrante ao manter a adolescente na casa em que moravam, sem dar qualquer explicação convincente sobre a permanência da menor no local.

Uma das vítimas afirmou em seu depoimento: “Trabalhávamos das seis da manhã até às oito da noite porque tínhamos que entregar o trabalho; chegavam 350 peças de roupa e tínhamos que entregar o trabalho no dia; às vezes ficávamos até meia-noite ou uma da madrugada para aprontar o pedido. Morávamos no local do trabalho num quarto com duas camas. Tínhamos direito de ir ao banheiro quando fosse necessário, mas só podíamos usar o chuveiro uma vez por semana, além do que era frio e eu não gostava nada. Não tínhamos seguro médico nem odontológico”.

Outra vítima declarou: “Uma vez por semana podíamos usar o banheiro para tomar banho e assear-nos, mas para fazer as necessidades era permitido usar quantas vezes fosse necessário. Quando fui, estava grávida e disse à patroa que queria ser examinada; ela me disse que eu iria mas nunca fui, dizia-me: ‘se você sair, a polícia irá detê-la e isso será um problema para vocês e não para mim; serão detidas e terão que pagar uma multa, e eu não terei nada que ver com isso’. Por essa razão ás vezes não podíamos sair. Desde o princípio eles retiveram minha cédula de identidade, a carteira de vacinação e o contrato que assinamos e pelo qual nos foram cobrados 150 bolivianos, esses mesmos documentos da minha filha também foram retidos.”

Os policiais que realizaram a diligência e efetuaram a prisão em flagrante destacaram o forte odor exalado pela adolescente no dia em que a encontraram.

A acusada afirmou em seu depoimento que a adolescente e sua mãe trabalharam em sua casa, mas que a mãe trabalhou por pouco tempo porque estava grávida. Disse que emprestou dinheiro para ela retornar à Bolívia ver seu filho doente e, como parte do acordo, sua filha adolescente deveria ficar trabalhando em sua casa até o dia 25 de dezembro. Ela admitiu que pagava salário abaixo do mínimo e que proibia a menor de tomar banhos.

O réu declarou em juízo que somente ele e sua esposa trabalhavam com costura, não sabendo esclarecer o motivo de possuir quatro máquinas de costura. Disse ter pago à mãe R$ 400 a título de verbas rescisórias e que a filha permaneceu na residência do casal porque não havia dinheiro para levá-la à Bolívia.

Para a Primeira Turma, ficou caracterizada a restrição à liberdade de locomoção da vítima adolescente, tendo em vista que seu documento de identidade encontrava-se em poder da ré, como garantia de permanência no Brasil. Também não convenceu o argumento dos réus de que estariam hospedando as vítimas por bondade, já que não foram apresentadas provas desse comportamento. Pelo contrário, entenderam os julgadores do TRF3, as vítimas eram mantidas com a única finalidade de trabalhar quase que gratuitamente, em condições degradantes e sem liberdade de locomoção.

Em relação ao crime do artigo 125 da Lei nº 6815/80, ficou comprovado que a mãe e a filha, vítimas, conheceram a acusada por meio de um anúncio de emprego em uma agência especializada em El Alto, na Bolívia, que oferecia emprego no Brasil. A oferta da ré indicava que o pagamento do serviço seria realizado em euros, a proposta foi aceita e as despesas de viagem foram pagas pela acusada.

A decisão do TRF3 ressaltou que os relatos das testemunhas podem ser confirmados através dos contratos de trabalho celebrados com as vítimas, assinados em 31/07/2008, redigidos em espanhol e que mencionam como local da contratação a cidade de El Alto. Para os desembargadores, isso comprova que foi falsa a declaração dada pela ré de que teria conhecido as vítimas já no Brasil, em uma festa de bolivianos em São Paulo, em agosto de 2008.

O voto do relator, juiz federal Wilson Zauhy, também destacou que há provas de que os réus impediam as vítimas de acesso aos órgãos de fiscalização estatais, cerceando a liberdade de locomoção das duas. Segundo ele, a ré fazia ameaças para impedi-las de sair de casa, alegando que poderiam ser detidas pela polícia e ter que pagar multas pelas quais não seria responsável.

Assim, o TRF3 manteve a condenação fixada em primeiro grau. A pena definitiva ficou em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149, caput, do Código Penal) e 1 ano de detenção pelo crime de introdução e ocultação de estrangeiros em situação irregular. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

Apelação Criminal nº 2008.61.81.017319-0/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

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